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DECRETO Nº 48.742, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.742, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 29/12/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – A Seção III do Capítulo I do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A – As vedações previstas no § 2º do art. 2º, no parágrafo único do art. 3º, no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, todos deste anexo, não se aplicam quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou decorrente de denúncia espontânea com atraso de pagamento superior a trezentos e sessenta dias.”.

Art. 2º –  O item 1 da alínea “d” do inciso II do caput e o inciso II do parágrafo único do art 10 do Anexo III do Decreto nº 48589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 10 – ()

II – ()

d) ()

1 – 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário;

1.1 – nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art 3º, no inciso I do caput do art 6º e no inciso III do § 2º do art. 28, todos deste anexo;

1.2 – nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, e no inciso IV do § 2º do art. 28, se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa há, pelo menos, um ano;

2 – (...)

Parágrafo único – (...)

II – a concessão será limitada a sessenta parcelas.”.

Art. 3º – O art. 49 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 49 – (...)

§ 3º – Na hipótese de crédito acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução da base de cálculo, a vedação de que tratam os incisos II, III e IV do caput não se aplica ao crédito tributário formalizado.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO