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DECRETO Nº 48.741, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.741, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.741, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 29/12/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O item 10 da Parte 1 do Anexo I do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

10

31% (trinta e um por cento)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 2º – Os subitens 62.3 e 62.4 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

62

(...)

(...)

(...)

(...)

62.3

O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 62.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula:

Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] Onde:

RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 62.2;

PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período;

PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período.

(...)

(...)

(...)

62.4

Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 62.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar.

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 3º – O item 57 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

57

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.

”.

Art. 4º – O art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

“Art. 27 – (...)

§ 9º – Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NFC-e por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observado o disposto no Regime Especial da NFF.”.

Art. 5º – O inciso III do art. 418 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 418 – (...)

III – os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão:

“Procedimento autorizado nos termos do Capítulo LVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023, relativamente aos arts. 1º a 3º e 5º.

Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO