DECRETO Nº 48.741, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 29/12/2023)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O item 10 da Parte 1 do Anexo I do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10 |
31% (trinta e um por cento) |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 2º – Os subitens 62.3 e 62.4 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
62 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
62.3 |
O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no subitem 62.2 (RPV), conforme a seguinte fórmula: Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV] Onde: RPV: Relação Proporcional, conforme subitem 62.2; PMPF EHC: Corresponde ao PMPF do EHC vigente no período; PMPF GNV: Corresponde ao PMPF do GNV vigente no período. |
(...) |
(...) |
(...) |
62.4 |
Portaria da SRE divulgará, até o último dia de cada mês, o percentual de redução da base de cálculo a que se refere o subitem 62.3, aplicável no mês subsequente ou no período que especificar. |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 3º – O item 57 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
57 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 59 desta parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. |
”.
Art. 4º – O art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 27 – (...)
§ 9º – Nas operações indicadas em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, é facultada a emissão de NFC-e por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observado o disposto no Regime Especial da NFF.”.
Art. 5º – O inciso III do art. 418 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 418 – (...)
III – os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão:
“Procedimento autorizado nos termos do Capítulo LVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023, relativamente aos arts. 1º a 3º e 5º.
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO