Empresas

DECRETO Nº 48.727, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.727, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.727, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 07/12/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/23, de 20 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 46.0 a 46.16 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

46.0

17.046.00

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

17.3

45

46.1

17.046.01

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

46.2

17.046.02

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.3

45

46.3

17.046.03

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.3

45

46.4

17.046.04

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

17.3

45

46.5

17.046.05

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

45

46.6

17.046.06

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

46.7

17.046.07

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.3

45

46.8

17.046.08

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg.

17.3

45

46.9

17.046.09

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg.

17.3

45

46.10

17.046.10

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

45

46.11

17.046.11

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

46.12

17.046.12

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.3

45

46.13

17.046.13

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.3

45

46.14

17.046.14

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

17.3

45

46.15

17.046.15

1901.20
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

17.3

45

46.16

17.046.16

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

17.3

45

”.

Art. 2º – Os itens 1 a 15, 38 e 39 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

1

17.046.00

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

2

17.046.01

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6

17.046.05

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg.

11

17.046.10

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13

17.046.12

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

(...)

(...)

(...)

(...)

38

17.046.15

1901.20
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

39

17.046.16

1901.20
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO