DECRETO Nº 48.727, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 07/12/2023)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/23, de 20 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 46.0 a 46.16 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
46.0 |
17.046.00 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
17.3 |
45 |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg. |
17.3 |
45 |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg. |
17.3 |
45 |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 |
45 |
46.15 |
17.046.15 |
1901.20 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
17.3 |
45 |
46.16 |
17.046.16 |
1901.20 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
17.3 |
45 |
”.
Art. 2º – Os itens 1 a 15, 38 e 39 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1 |
17.046.00 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
2 |
17.046.01 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
3 |
17.046.02 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
4 |
17.046.03 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
5 |
17.046.04 |
1901.20 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
6 |
17.046.05 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
7 |
17.046.06 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
8 |
17.046.07 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
9 |
17.046.08 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
10 |
17.046.09 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg. |
11 |
17.046.10 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
12 |
17.046.11 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
13 |
17.046.12 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
14 |
17.046.13 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
15 |
17.046.14 |
1901.20 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
38 |
17.046.15 |
1901.20 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
39 |
17.046.16 |
1901.20 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO