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DECRETO Nº 48.716, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.716, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.716, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
(MG de 1º/11/2023)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 56/23, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescida do item 194, com a seguinte redação:

194

Operação de saída interna de mercadoria ou bem relacionados na Parte 26 deste anexo e destinados à Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé.

30/04/2024

Convênio ICMS 56/23

194.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

a) à entrada, decorrente de importação do exterior, desde que:

a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional;

a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria ou do bem.

194.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias ou bens sejam integralmente empregados e incorporados ao ativo imobilizado da Fundação.

194.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

”.

Art. 2º – O Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido da Parte 26, com a seguinte redação:

“PARTE 26
BENS DESTINADOS À FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA – HOSPITAL DO CÂNCER DE MURIAÉ

(a que se refere o item 194 da Parte 1 deste anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

Código NBM/SH

1

Bebedouros refrigerados para água.

8418.69.31

2

Reguladores de voltagem eletrônicos.

9032.89.11

3

Ventiladores, exceto os de uso agrícola.

8414.5

4

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm.

8414.60.00

5

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes.

8414.90.20

6

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8415.1
8415.8

7

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna.

8415.10.11

8

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora.

8415.10.19

9

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora.

8415.10.90

10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora.

8415.90.10

11

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora.

8415.90.20

12

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água.

8421.21.00

13

Lavadora de alta pressão e suas partes.

8424.30.10

14

Furadeiras elétricas.

8467.21.00

15

Climatizadores de ar.

8479.60.00

16

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8415.90.90

17

Balanças de uso doméstico.

8423.10.00

18

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão).

8540

19

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53.

8517

20

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs".

8517

21

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo.

8529

22

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

8531

23

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo.

8531.1

24

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo.

8531.80.00

25

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser".

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

26

Eletrificadores de cercas eletrônicos.

8543.70.92

27

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo.

9030.3

28

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção.

9030.89

29

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.

9107

30

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

9405

31

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida.

8402

32

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

8404

33

Esterilizador.

8419.20.00
8419.89.1

34

Autoclaves.

8419.31.10

35

Gabinete de Secagem.

8419.39.00

36

Lavadora termodesinfectora.

8419.89.99

37

Lavadora de endoscópio.

8419.89.99

38

Reprocessador ultrassônico.

8419.89.99

39

Calandra (Passadoria).

84.20.10

40

Macro centrifuga

8421.19.10

41

Centrifuga refrigerada.

8421.19.10

42

Aparelho de osmose reversa.

8421.29.20

43

Dobradeira de lençóis.

8445.30.30

44

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

85.01

45

Eletrocardiógrafo.

9018.11.00

46

Aparelho de ultrassonografia.

9018.12

47

Aparelho de ressonância magnética.

9018.13.00

48

Pet Ct.

9018.14.10

49

Aparelho de gama – câmara.

9018.14.20

50

Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia).

9018.19.10

51

Ultrassom ultra – operatório.

9018,20.10

52

Bisturis.

9018.90.2

53

Tomografia computadorizada.

9022.12.00

54

Aparelho de raio X.

9022.14.19 9022.14.90

55

Aparelho mamógrafo.

9022.14.11

56

Aparelho de hemodinâmica.

9022.14.19

57

Aparelho densímetro (densitometria óssea)

9022.14.13

58

Acelerador Linear – Radioterapia.

9022.90.21

59

Mesa cirúrgica.

9402.90.10

60

Camas elétricas.

9402.90.20

”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO