DECRETO Nº 48.672, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
(MG de 09/08/2023)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O item 51 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido da alínea “c” e do subitem 51.4, com a seguinte redação:
“
51 |
(...) c) cavaco resultante de madeira in natura, obtido, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa. |
(...) |
(...) |
51.4 |
A NF-e que acobertar o cavaco de que trata a alínea “c” deste item deverá conter a identificação da Comunicação de Colheita da floresta de origem, sob pena do diferimento ser desconsiderado na falta dessa informação. |
”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO