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DECRETO Nº 48.567, DE 27 DE JANEIRO DE 2023


DECRETO Nº 48.567, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

DECRETO Nº 48.567, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
(MG de 28/01/2023)

Altera o Decreto nº 48.497, de 29 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado de ICMS às usinas produtoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5º e no inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 48.497, de 29 de agosto de 2022, fica acrescido dos arts. 6º-A a 6º-C, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A – O crédito outorgado recebido nos termos deste decreto poderá ser:

I – utilizado para:

a) abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, exceto quando se tratar de estabelecimento sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

b) pagamento:

1 – da parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado;

2 – de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto na hipótese de crédito tributário parcelado cuja legislação não permita esta forma de pagamento;

II – transferido:

a) para estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado para:

1 – abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

2 – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto na hipótese de crédito tributário parcelado cuja legislação não permita esta forma de pagamento;

b) para estabelecimento fornecedor situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de insumos ou de ativo imobilizado utilizado nas suas atividades operacionais sujeitas ao ICMS.

§ 1º – O contribuinte que promover a transferência e o destinatário do crédito outorgado deverão informar os Registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, conforme estabelecido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD.

§ 2º – Para a transferência do crédito outorgado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Outorgado de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito outorgado transferido;

d) no campo Informações Complementares: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia, na hipótese de utilização ou transferência para pagamento de crédito tributário;

II – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, o valor do crédito outorgado transferido.

§ 3º – O crédito outorgado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I – o contribuinte solicitará o visto por meio eletrônico à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II – o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;

III – autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:

a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito outorgado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

§ 4º – O contribuinte destinatário do crédito outorgado deverá escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o § 3º e lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito outorgado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

§ 5º – Na hipótese de utilização ou transferência do crédito outorgado para pagamento de crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, condicionadas ao reconhecimento, pelo sujeito passivo, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

§ 6º – O crédito outorgado não poderá ser utilizado pelo detentor para pagamento de imposto, inclusive em se tratando de crédito tributário:

I – incidente nas operações com combustíveis derivados de petróleo ou na prestação de serviço de telecomunicação;

II – devido a título de substituição tributária;

III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto a parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado.

§ 7º – O crédito outorgado recebido em transferência nos termos deste decreto não poderá ser utilizado para pagamento de imposto, inclusive em se tratando de crédito tributário:

I – incidente nas operações com combustíveis derivados de petróleo ou com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;

II – devido a título de substituição tributária;

III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado;

IV – incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 6º-B – O crédito outorgado e regularmente apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.

Art. 6º-C – Para a transferência do crédito outorgado nos termos deste decreto, o detentor e o destinatário deverão estar em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência do crédito outorgado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro.”.

Art. 2º – Os estabelecimentos relacionados na Portaria SUFIS nº 156, de 6 de setembro de 2022, ficam autorizados, até 30 de junho de 2023, a recolher o imposto relativo à operação própria nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol Outros Fins – EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “k” do inciso IV do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 48.497, de 29 de agosto de 2022.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO