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DECRETO Nº 48.497, DE 29 DE AGOSTO DE 2022


DECRETO Nº 48.497, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

DECRETO Nº 48.497, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 29/08/2022 – Edição Extra)

Concede crédito outorgado de ICMS às usinas produtoras de etanol hidratado combustível, nos termos e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 5º e no inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – Fica concedido crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às usinas produtoras de etanol hidratado combustível – EHC, observados os prazos, a forma e as condições previstos neste decreto.

Art. 2º – O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, proporcionalmente à participação do Estado no consumo total do EHC no ano de 2021, consoante o disposto no inciso III do § 5º do art. 5º da retrocitada Emenda Constitucional.

Parágrafo único – O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput será liberado às usinas produtoras de EHC credenciadas, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal.

Art. 3º – A usina produtora de EHC interessada em receber o crédito outorgado de ICMS nos termos deste decreto deverá cumprir as seguintes condições:

I – possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha produzido e comercializado EHC no exercício de 2021, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e regularmente autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

II – estar em situação que permitiria a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento;

III – encaminhar requerimento de credenciamento para o e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, até o dia 5 de setembro de 2022, declarando preencher e concordar com as condições definidas neste decreto.

Art. 4º – O credenciamento das usinas produtoras de EHC far-se-á mediante publicação de portaria da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 1º – Após verificação do atendimento das condições previstas no art. 3º, a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS gerará um número de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para cada usina produtora de EHC a ser credenciada, que lhe será comunicado por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

§ 2º – A portaria de credenciamento identificará a usina produtora de EHC por meio do número de protocolo SEI gerado na forma do § 1º, bem como indicará o valor financeiro do crédito outorgado que lhe caberá mensalmente.

Art. 5º – O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS a cada usina produtora credenciada, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, será proporcional à quantidade de EHC por ela comercializado no exercício de 2021 em relação ao volume total comercializado por todas as usinas produtoras credenciadas:

I – em operações internas e interestaduais destinadas a:

a) distribuidoras de combustíveis;

b) cooperativas de produtores de EHC;

c) empresa comercializadora de EHC;

d) postos revendedores;

e) transportador revendedor retalhista – TRR;

II – em operações interestaduais destinadas a usinas produtoras de EHC.

Parágrafo único – Para fins de apuração do valor financeiro do crédito outorgado não serão consideradas as quantidades de EHC objeto das seguintes operações:

I – transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade;

II – devoluções de vendas;

III – saídas para armazenagem;

IV – vendas internas para usinas produtoras de EHC.

Art. 6º – O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS será escriturado mensalmente pelo estabelecimento credenciado da usina produtora de EHC, após comunicação de liberação da respectiva parcela, pela DGF/SUFIS, por meio do seu DT-e.

(2)    Parágrafo único –

Efeitos de 29/08/2022 a 27/01/2023 – Redação original:

“Parágrafo único – O crédito outorgado de ICMS escriturado na forma do caput poderá:

I – ser utilizado pelo contribuinte detentor do crédito:

a) para o recolhimento do saldo devedor mensal;

b) para o pagamento de débitos tributários estaduais, inscritos ou não em dívida ativa;

c) para a quitação de débitos tributários autodenunciados;

II – ser transferido para outro contribuinte, nos termos e condições previstos no Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002”

(1)    Art. 6º-A – O crédito outorgado recebido nos termos deste decreto poderá ser:

(1)    I – utilizado para:

(1)    a) abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, exceto quando se tratar de estabelecimento sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

(1)    b) pagamento:

(1)    1 – da parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado;

(1)    2 – de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto na hipótese de crédito tributário parcelado cuja legislação não permita esta forma de pagamento;

(1)    II – transferido:

(1)    a) para estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado para:

(1)    1 – abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes;

(1)    2 – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto na hipótese de crédito tributário parcelado cuja legislação não permita esta forma de pagamento;

(1)    b) para estabelecimento fornecedor situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de insumos ou de ativo imobilizado utilizado nas suas atividades operacionais sujeitas ao ICMS.

(3)    c) para estabelecimento de distribuidor de combustíveis situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de óleo diesel.

(1)    § 1º – O contribuinte que promover a transferência e o destinatário do crédito outorgado deverão informar os Registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, conforme estabelecido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD.

(1)    § 2º – Para a transferência do crédito outorgado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito deverá:

(1)    I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

(1)    a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Outorgado de ICMS;

(1)    b) no campo CFOP: o código 5601;

(1)    c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito outorgado transferido;

(1)    d) no campo Informações Complementares: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia, na hipótese de utilização ou transferência para pagamento de crédito tributário;

(1)    II – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, o valor do crédito outorgado transferido.

(1)    § 3º – O crédito outorgado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

(1)    I – o contribuinte solicitará o visto por meio eletrônico à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

(1)    II – o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;

(1)    III – autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:

(1)    a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito outorgado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

(1)    b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

(1)    IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

(1)    § 4º – O contribuinte destinatário do crédito outorgado deverá escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o § 3º e lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da DAPI 1, o valor do crédito outorgado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

(1)    § 5º – Na hipótese de utilização ou transferência do crédito outorgado para pagamento de crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, condicionadas ao reconhecimento, pelo sujeito passivo, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

(1)    § 6º – O crédito outorgado não poderá ser utilizado pelo detentor para pagamento de imposto, inclusive em se tratando de crédito tributário:

(1)    I – incidente nas operações com combustíveis derivados de petróleo ou na prestação de serviço de telecomunicação;

(5)    II –

Efeitos de 28/01/2023 a 24/08/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.567, de 27/01/2023:

“II – devido a título de substituição tributária;”

(1)    III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto a parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado.

(1)    § 7º – O crédito outorgado recebido em transferência nos termos deste decreto não poderá ser utilizado para pagamento de imposto, inclusive em se tratando de crédito tributário:

(1)    I – incidente nas operações com combustíveis derivados de petróleo ou com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;

(4)    II – devido a título de substituição tributária, exceto na hipótese em que a responsável seja usina produtora de etanol;

(4)    III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto a parcela do ICMS, devida pela usina produtora de etanol, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, na entrada, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado;

Efeitos de 28/01/2023 a 24/08/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.567, de 27/01/2023:

“II – devido a título de substituição tributária;

III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado;”

(1)    IV – incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

(3)    § 8º – O crédito acumulado recebido em transferência nos termos da alínea “c” do inciso II do caput poderá ser retransferido para estabelecimento de refinaria de petróleo situada neste Estado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes, observadas as disposições estabelecidas nos §§ 1º a 4º, no que for aplicável.

(1)    Art. 6º-B – O crédito outorgado e regularmente apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.

(5)    Art. 6º-C

Efeitos de 28/01/2023 a 24/08/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.567, de 27/01/2023:

“Art. 6º-C – Para a transferência do crédito outorgado nos termos deste decreto, o detentor e o destinatário deverão estar em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência do crédito outorgado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro.”

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 28/01/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.567, de 27/01/2023.

(2)    Efeitos a partir de 28/01/2023 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.567, de 27/01/2023.

(3)    Efeitos a partir de 25/08/2023 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.675, de 24/08/2023.

(4)    Efeitos a partir de 25/08/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.675, de 24/08/2023.

(5)    Efeitos a partir de 25/08/2023 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.675, de 24/08/2023.