DECRETO Nº 48.499, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
(MG de 31/08/2022)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 02/15, de 22 de abril de 2015, e SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XL, passando o inciso I do § 9º do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130 – (...)
XL – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66.
(...)
§ 9º – (...)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XV a XVII, XXIII a XXV, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI a XL do caput;”.
Art. 2º – A denominação do Capítulo VII do Título I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo VII
Das Notas Fiscais de Energia Elétrica”.
Art. 3º – O Capítulo VII do Título I da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção I, composta pelos arts. 54 a 57:
“Seção I
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
Art. 54 – (...)
Art. 55 – (...)
Art. 56 – (...)
Art. 57 – (...)”.
Art. 4º – O Capítulo VII do Título I da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção II, com a seguinte redação:
“Seção II
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 57-A – A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações relativas à energia elétrica.
§ 1º – A NF3e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, exclusivamente para os consumidores situados neste Estado.
§ 2º – Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 3º – A partir da primeira autorização de uso da NF3e, em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.
§ 4º – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NF3e será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.
Subseção II
Das Empresas Prestadoras de Serviço Público
de Distribuição de Energia Elétrica Credenciadas
Art. 57-B – Para emissão da NF3e, ficam credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os seguintes contribuintes:
I – Ampla Energia e Serviços S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 33.050.071/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 035.345.104.00-39;
II – CEMIG Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 062.322.136.00-87;
III – Companhia Jaguari de Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 53.859.112/0046-60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.082.168.00-30;
IV – DME Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.664.303/0001-04 60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 518.601.288.00-94;
V – Elektro Redes S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.328.280/0001-97 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.994.717.00-47;
VI – ENERGISA Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.527.639/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 153.056.023.00-00;
VII – ENERGISA Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.282.377/0081-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002.522.747.04-56;
VIII – Light Serviços de Eletricidade S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.444.437/0001-46 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 048.752.528.00-48.
Parágrafo único – A empresa concessionária ou permissionária deverá informar ao fisco, no prazo de até trinta dias antes da emissão da NF3e, a ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica, indicando, conforme o caso, os dados da empresa sucedida ou incorporada, para que seja feita a respectiva alteração no credenciamento da empresa.
Subseção III
Das Características da NF3e e da Concessão da Autorização de Uso
Art. 57-C – A NF3e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, observadas também as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e o seguinte:
I – a transmissão do arquivo digital da NF3e:
a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e;
II – o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (ExtensibleMarkupLanguage);
III – a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;
IV – a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
V – a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;
VII – a série única será representada pelo número zero.
Art. 57-D – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEF analisará, no mínimo:
I – a regularidade cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC;
VI – a numeração do documento.
Art. 57-E – Após a análise a que se refere o art. 57-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1º – A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 2º – Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 3º – Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 4º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF3e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:
I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;
II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;
III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de decisão da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.
Art. 57-F – Após a concessão da Autorização de Uso:
I – a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e;
II – a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – Portal SPED MG, relativa à NF3e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANF3E, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC.
Art. 57-G – Em caso de rejeição do arquivo digital, esse não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 57-E desta parte.
Art. 57-H – A cientificação de que trata o caput do art. 57-E desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso II do caput do art. 57-E desta parte, o protocolo de que trata o caput conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 57-I – O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 57-C desta parte;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 57-E desta parte.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 57-M ou do art. 57-O desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º – O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Art. 57-J – A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º – Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I – cancelamento, conforme disposto no art. 57-N desta parte, que deverá ser registrado pelo emitente;
II – substituição de NF3e, conforme disposto no art. 57-L desta parte, que deverá ser registrada pela SEF.
§ 2º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 57-F desta parte, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 57-K – Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 57-L – Nas hipóteses previstas no art. 53-I da Parte 1 do Anexo IX deverá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.
Subseção IV
Do Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E
Art. 57-M – O Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 57-F desta parte, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC.
§ 1º – O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 57-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 57-O desta parte.
§ 2º – O DANF3E deve conter:
I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 57-O desta parte.
§ 3º – Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Subseção V
Do Cancelamento da NF3e
Art. 57-N – O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até cento e vinte horas contadas do último dia do mês da sua emissão.
§ 1º – O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento da NF3e correspondente.
§ 2º – O pedido de cancelamento da NF3e deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – A transmissão do pedido de cancelamento da NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NF3e será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Subseção VI
Da Contingência
Art. 57-O – Quando não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º – Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência;
III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º – No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 4º – No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 57-P – Relativamente às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 57-N desta parte, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.”.
Art. 5º – O caput e parágrafo único do art. 53-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-D – O distribuidor de energia elétrica emitirá, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único – As notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão conter:
(...).”.
Art. 6º – O caput do art. 53-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IV e V em seu caput e dos §§ 4º a 8º:
“Art. 53-I – Será permitido o estorno do débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por concessionária do sistema de distribuição, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em NF3e, emitidas a consumidores, na hipótese de cobrança indevida, em consequência de:
(...)
IV – formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
V – fato gerador não concretizado.
(...)
§ 4º – Na hipótese de emissão de NF3e para fins de estorno de débito do ICMS, a distribuidora de energia elétrica deverá:
I – emitir NF3e do tipo substituição, conforme o caso, contendo os valores corretos ou com os valores zerados, fazendo referência à nota substituída;
II – registrar na EFD o ajuste de estorno de débito, em registro C597 vinculado à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS, a ser recuperado, destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros” e informar no campo ‘03’ (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: “NF3e emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...”. e lançamento no campo 90 da Declaração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1.
§ 5º – Na hipótese em que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, seja substituída pela NF3e de substituição, ao preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo “hash115” da nota.
§ 6º – Na hipótese de a NF3e de substituição informar um valor maior do ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto.
§ 7º – O adquirente de energia elétrica que receber uma NF3e de substituição, deverá registrar na EFD o “ajuste de estorno de crédito”, em registro C597 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes” e informar no campo ‘03’ (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: “NF3e emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...” e lançamento no campo 95, motivo 5, da DAPI 1.
§ 8º – A empresa distribuidora de energia deverá manter à disposição do fisco a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito de que trata este artigo, pelo prazo decadencial.”.
Art. 7º – O art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-K – Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor emitirá, a cada ciclo de faturamento, relativamente às saídas de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de minigerador ou microgerador, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/15, de 22 de abril de 2015.”.
Art. 8º – O inciso II do art. 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53- L – (...)
II – quando se tratar de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente às operações de que trata o caput, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55.”.
Art. 9º – O caput e o inciso II do art. 53-M da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53-M – Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor deverá, relativamente às entradas de energia elétrica, mensalmente:
(...)
II – elaborar arquivo eletrônico de acordo com o Ato COTEPE/ICMS 25, de 10 de junho de 2015.”.
Art. 10 – Fica revogado o § 2º do art. 45 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(2) Art. 11 – A emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, será obrigatória a partir de 1º de junho de 2023, podendo os estabelecimentos credenciados emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a partir de 1º de agosto de 2022.
Efeitos de 1º/10/2022 30/11/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.518, de 03/10/2022:
“Art. 11 – A emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, será obrigatória a partir de 1º de dezembro de 2022, podendo os estabelecimentos credenciados emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a partir de 1º de agosto de 2022.”
Efeitos de 31/08/2022 a 30/09/2022 – Redação original:
“Art. 11 – A emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, será obrigatória a partir de 1º de outubro de 2022, podendo os estabelecimentos credenciados emiti-la, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a partir de 1º de agosto de 2022.”
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Notas:
(1) Efeitos a partir de 1º/10/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.518, de 03/10/2022.
(2) Efeitos a partir de 1º/12/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.554, de 29/12/2022