DECRETO Nº 48.465, DE 20 DE JULHO DE 2022
(MG de 21/07/2022)
Altera o Decreto nº 48.412, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes das operações destinadas às entidades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 31/19, de 5 de abril de 2019, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 232/21, de 17 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 1º do Decreto nº 48.412, de 27 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º e o inciso I do seu § 1º acrescido da alínea “e”:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – (...)
I – (...)
e) ao estorno do crédito relativo às operações destinadas às entidades relacionadas no Anexo deste decreto;
(...)
§ 2º – Para a remissão dos créditos tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.
(...)
§ 4º – A remissão de que trata o caput não alcança os créditos tributários decorrentes do estorno de créditos relativos às operações não tributadas.”.
Art. 2º – Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.412, de 27 de abril de 2022.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO