DECRETO Nº 48.429, DE 23 DE MAIO DE 2022
(MG de 24/05/2022)
Altera o art. 5º do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 133 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O documento transmitido por meio eletrônico, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, para a Secretaria de Estado de Fazenda, presume-se verdadeiro para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade reconhecidas.
§ 1º – O original do documento digitalizado ou o documento nato digital, transmitido por meio eletrônico, deverá:
I – ser preservado, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, pelos prazos decadencial e prescricional;
II – ser apresentado ou depositado na repartição fazendária, mediante intimação do Fisco.
§ 2º – No e-PTA:
I – a entrega de documento somente se dará por meio do SIARE, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável;
II – não serão aceitos documentos que não guardem relação de pertinência com o processo ou que não atendam ao disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º – No PTA em meio físico relativo a crédito tributário é admitida a entrega de documento por serviço de correio eletrônico, desde que o valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg:
I – 59.000 (cinquenta e nove mil) para o crédito tributário relativo ao ICMS;
II – 20.000 (vinte mil) para o crédito tributário relativo ao IPVA ou para o crédito tributário relativo ao ITCD;
III – 10.000 (dez mil) para o crédito tributário relativo à taxa estadual.
§ 4º – Na hipótese do § 3º:
I – o sujeito passivo credenciado ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e deverá encaminhar os documentos com certificado digital de pessoa física – e-CPF ou certificado digital de pessoa jurídica – e-CNPJ, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica;
II – os documentos serão juntados aos autos na repartição fazendária em que tramitar, pelo servidor responsável, segundo a ordem cronológica, numerando-se e rubricando-se as respectivas páginas.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO