DECRETO Nº 48.266, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 1º/09/2021)
Dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, relativamente ao ITCD, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021,
DECRETA:
Art. 1º - O Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcela- mento fiscal em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto.
Art. 2º - Os benefícios de que trata este decreto:
I - não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II - não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e os arts. 23 e 23-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III - ficam condicionados:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 3º - Para os fins do disposto neste decreto:
I - os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos;
II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA.
Parágrafo único - A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:
I - ser feita por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou por núcleo do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - alcançar a totalidade dos créditos tributários.
Art. 4º - O prazo para requerimento de ingresso no Plano Recomeça Minas relativo ao ITCD será de 1º de setembro a 19 de novembro de 2021.
§ 1º - O ingresso no Recomeça Minas dependerá da entrega da Declaração de Bens e Direitos - DBD a que se refere o art. 31 do Decreto nº 43.981, de 2005, observado o seguinte:
I - na hipótese em que o crédito tributário já tiver sido formalizado:
a) o requerimento deverá ser realizado mediante acesso ao link disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na internet, http://www.fazenda.mg.gov.br/, para simulação e adesão ao plano;
b) o pagamento poderá ser integral à vista ou parcelado, observado o disposto no II do art. 7º;
c) excepcionalmente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou encaminhado por meio dos canais de atendimento disponíveis na página da SEF na internet;
II - na hipótese em que o crédito tributário não tiver sido formalizado:
a) a entrega da DBD deverá ocorrer até 19 de novembro de 2021, caso não tenha sido entregue;
b) o pagamento poderá ser:
1 - integral à vista, mediante quitação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE disponibilizado junto ao protocolo relativo à DBD, com valores calculados mediante a aplicação das reduções previstas no inciso I do art. 7º e importará no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso III do art. 2º, caso em que o requerimento será dispensado;
2 - parcelado, observado o disposto no inciso II do art. 7º, desde que o requerimento seja apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou encaminhado por meio dos canais de atendimento disponíveis na página da SEF na internet.
§ 2º - A emissão de nova DBD fica dispensada somente se o pagamento estiver vinculado a protocolo de DBD entregue anteriormente.
§ 3º - A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Recomeça Minas e não poderá ser ampliada posteriormente.
§ 4º - A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário.
§ 5º - O ingresso no Recomeça Minas se dará no momento do pagamento da parcela única ou da entrada prévia.
Art. 5º - O pagamento do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente.
Parágrafo único - A data limite para o pagamento integral à vista ou o da entrada prévia é 30 de novembro de 2021, exceto no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, hipótese em que o prazo para pagamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do cálculo total.
Art. 6º - Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até oito parcelas;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até dezesseis parcelas;
III - 10% (dez por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas.
Parágrafo único - Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 7º - O crédito tributário relativo ao ITCD, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser:
I - pago à vista, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas;
II - parcelado, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções relativas às multas e aos juros sobre as multas:
a) 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.
Art. 8º - Na hipótese do inciso II do art. 7º:
I - o parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 3º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Recomeça Minas, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no referido inciso;
II - a entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento e deverá ser quitada até o último dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Recomeça Minas;
III - em caso de protocolo de requerimento de ingresso no Recomeça Minas realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo;
IV - o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto;
V - as parcelas terão data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
VI - o valor da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);
VII - desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, será aplicada a taxa de juros equivalente à 50% (cinquenta por cento) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;
VIII - é admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas no inciso II do art. 7º, observado o seguinte:
a) será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
b) serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original;
IX - fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.
§ 1º - Vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.
§ 2º - O disposto no inciso VII do caput e no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o inciso II do art. 7º.
Art. 9º - Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I - de três parcelas, consecutivas ou não;
II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.
Art. 10 - O descumprimento das condições previstas neste decreto torna sem efeitos as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO