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DECRETO Nº 48.259, DE 20 DE AGOSTO DE 2021


DECRETO Nº 48.259, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DECRETO Nº 48.259, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 21/08/2021)

Altera o Decreto nº 48.232, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, relativamente às taxas estaduais que especifica, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 6º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 48.232, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - O pagamento integral do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente, à vista, até 30 de setembro de 2021, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º.”.

Art. 2º - O caput e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 48.232, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, o crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, relativo à:

(...)

§ 1º - Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, o crédito tributário de que trata o caput poderá ser pago, em moeda corrente, com redução de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, em duas parcelas iguais e sucessivas, observado o seguinte:

(...)”.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de julho de 2021.

Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO