DECRETO Nº 48.182, DE 20 DE ABRIL DE 2021
(MG de 21/04/2021)
Fixa, excepcionalmente, o prazo de armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, em substituição ao previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 14, de 31 de julho de 2020, e ICMS 25, de 19 de outubro de 2020,
DECRETA:
(1) Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data da remessa para armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, realizada até 1º de outubro de 2021, em substituição ao prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para fins da suspensão do recolhimento do ICMS estabelecida no caput do referido artigo.
(1) § 1º - Na hipótese prevista no caput , o recolhimento do ICMS ficará suspenso até 31 de março de 2022.
(1) § 2º - A partir de 2 de outubro de 2021, fica restabelecido o prazo de cento e oitenta dias, previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Efeitos de 03/08/2020 a 31/07/2021 - Redação original:
“Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data da remessa para armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, realizada até 1º de outubro de 2020, em substituição ao prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para fins da suspensão do recolhimento do ICMS estabelecida no caput do referido artigo.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o recolhimento do ICMS ficará suspenso até 31 de março de 2021.
§ 2º - A partir de 2 de outubro de 2020, fica restabelecido o prazo de cento e oitenta dias, previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”
(1) Art. 2º - Fica convalidada a substituição do prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo estabelecido no caput do art. 1º deste decreto, na hipótese em que o prazo original de cento e oitenta dias para a armazenagem de AEHC ou de AEAC no sistema dutoviário, realizada em 2021, tenha se exaurido até 1º de agosto de 2021.
Efeitos de 03/08/2020 a 31/07/2021 - Redação original:
“Art. 2º - Fica convalidada a substituição do prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo estabelecido no caput do art. 1º deste decreto, na hipótese em que o prazo original de cento e oitenta dias para a armazenagem de AEHC ou de AEAC no sistema dutoviário, realizada em 2020, tenha se exaurido até o início da produção de efeitos deste decreto.”
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3 de agosto de 2020.
Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Nota:
(1) Efeitos a partir de 1º/08/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.380, de 16/03/2022.