DECRETO Nº 48.128, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
(MG de 28/01/2021)
Prorroga o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e considerando os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, especificamente no setor de transporte coletivo de passageiros,
DECRETA:
(2) Art. 1º - O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020, fica prorrogado para 30 de novembro de 2021.
Efeitos de 27/03/2021 a 30/06/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.163, de 26/03/2021:
“Art. 1º - O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020, fica prorrogado para 30 de junho de 2021.”
Efeitos de 28/01/2021 a 26/03/2021 - Redação original:
“Art. 1º - O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2021, de ônibus e micro-ônibus usados que tenham sido emplacados no Estado até 31 de dezembro de 2020, fica prorrogado para 31 de março de 2021.”
Art. 2º - O disposto neste decreto:
I - aplica-se exclusivamente ao ônibus ou micro-ônibus que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG;
II - não se aplica ao ônibus ou micro-ônibus transferido para o Estado a partir de 1º de janeiro de 2021;
III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2021 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelo proprietário de ônibus ou micro-ônibus que se enquadra na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 31 de março de 2021;
IV - independe de requerimento do proprietário de ônibus ou micro-ônibus;
V - não autoriza a restituição de valores de multas ou juros já recolhidos.
Art. 3º - Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.418, de 30 de novembro de 2020, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Notas:
(1) Efeitos a partir de 27/03/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.163, de 26/03/2021.
(2) Efeitos a partir de 1º/07/2021 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 48.213, de 29/06/2021.