DECRETO Nº 48.030, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
(MG de 01/09/2020 e retificado no MG de 02/09/2020)
Determina, a partir de 1º de setembro de 2020, o retorno da tramitação dos processos administrativos tributários de que trata o art. 1º A do Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, no Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, de 18 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado, a partir de 1º de setembro de 2020, o retorno da tramitação dos processos tributários administrativos de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, e de seus respectivos prazos, observado o que dispõe o art. 3º-A do referido decreto.
Art. 2º - Caberá aos responsáveis pela análise e tramitação dos processos de que trata o art. 1º observar, durante a prestação do serviço, os protocolos sanitários de saúde.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO