DECRETO Nº 47.996, DE 30 DE JUNHO DE 2020
(MG de 01/07/2020)
Estabelece, em caráter excepcional, a possibilidade de reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário com os benefícios previstos no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários - Programa REGULARIZE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado tendo em vista o disposto na Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, e considerando os efeitos da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º - O contribuinte poderá requerer, até 31 de agosto de 2020, o reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário com os benefícios previstos no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, sem a observância do disposto no art. 12 do referido decreto.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO