DECRETO Nº 47.950, DE 15 DE MAIO DE 2020
(MG de 16/05/2020)
Dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pertencente aos municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pertencente aos municípios.
Art. 2º - Do produto da arrecadação do ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto no caput, considera-se produto da arrecadação o resul- tado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.
Art. 3º - Do montante destinado aos municípios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos na proporção do VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em seus territórios;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF
Art. 4º - O VAF corresponderá, para cada município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS no seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos, em cada ano civil;
II - ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada.
§ 1º - Para efeito da apuração, serão consideradas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;
II - as seguintes operações e prestações imunes do imposto:
a) operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior;
b) remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
III - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município deste Estado;
IV - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado.
§ 2º - Na apuração do VAF não serão considerados os valores relativos:
I - às entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente;
II - às operações com suspensão da incidência do ICMS;
III - aos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;
IV - às operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado localizado neste Estado;
V - às operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto as previstas no inciso II do § 1º;
VI - à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que não integre a base de cálculo do ICMS;
VII - à parcela de ICMS retida por substituição tributária destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de restituição;
VIII - à saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte;
IX - à entrada de mercadorias para uso ou consumo;
X - à utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
XI - à entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
XII - à entrada e à saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 3º - Na hipótese de serviço de transporte relacionado à operação de que trata o inciso VIII e à saída de que trata o inciso XII ambos do § 2º, o valor do serviço deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.
§ 4º - Para se estabelecer o VAF relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente e certidão expedida pela Fundação João Pinheiro -FJP.
§ 5º - Para se estabelecer o VAF relativo à produção e circulação de mercadorias, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os municípios envolvidos, a apuração será feita proporcionalmente:
I - à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pela FJP;
II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.
§ 6º - O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:
I - 50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória ou, caso um ou mais desses componentes se localizem no território de mais de um município, o percentual resultante da divisão de 50% em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos;
II - 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se refere o inciso I, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios.
§ 7º - A cota-parte do ICMS, adotado o critério previsto no inciso II do § 6º, relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.
§ 8º - Relativamente à geração de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
§ 9º - O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 10 - O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, e corresponderá ao valor da operação ou prestação, não incluídos os valores referentes às multas e aos juros.
§ 11 - O VAF relativo à operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.
§ 12 - Para se estabelecer o VAF relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.
§ 13 - Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.
§ 14 - Na hipótese de remessa de mercadoria em consignação, o VAF será apurado com base na operação da efetiva venda da mercadoria.
§ 15 - O VAF relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.
§ 16 - Ressalvada a hipótese do § 15 ou a existência de acordo entre os municípios envolvidos, o VAF relativo às saídas em transferência de mercadoria, sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a saída física da mercadoria.
§ 17 - Na hipótese de operações realizadas em sistema de integração, o VAF será apurado em favor do município a que o produtor rural estiver circunscrito e corresponderá à diferença entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador e o das remessas dos animais e insumos ao produtor.
§ 18 - Para os efeitos do disposto no § 17, considera-se como valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
§ 19 - O VAF relativo às operações com produtos hortifrutigranjeiros não acobertadas por documentos fiscais por motivo de trânsito livre e comercializados nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais será apurado por estas, que informarão o VAF do município de origem do produto e do município de sua sede.
Art. 5º - O VAF será apurado com base:
I - na Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte e das informações complementares por eles prestadas no ato da validação da declaração;
II - nos valores relativos às operações dos produtores rurais, apurados pelas Administrações Fazendárias e pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI da SEF;
III - nos valores lançados de ofício pela SEF em razão de decisão em recurso administrativo ou em processo judicial;
IV - nos valores relativos às operações e prestações, tributadas pelo ICMS, dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, apurados pela STI da SEF por meio do processamento das declarações disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL - DAMEF
Art. 6º - A DAMEF, elaborada nos termos do inciso I do art. 5º, deverá ser validada pelo interessado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, na forma e prazos previstos em Portaria da SRE.
§ 1º - A obrigação prevista no caput não se aplica:
I - ao responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS ou operações amparadas pela não incidência a que se referem os incisos III, IV ou VI do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
III - ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - ao estabelecimento com atividade de unidade auxiliar.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado em Portaria da SRE para validação da DAMEF pelo interessado, presume-se validada a declaração, que será considerada na apuração do VAF.
Art. 7º - A DAMEF que apresentar indícios de irregularidades deverá ser corrigida ou justificada.
Parágrafo único - Na hipótese das irregularidades decorrerem de dados incorretos constantes dos arquivos da EFD, o contribuinte deverá retransmitir os referidos arquivos com as devidas correções e, posteriormente, efetuar a validação da DAMEF no SIARE.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF
Art. 8º - Os municípios deverão, para defesa de seus interesses, indicar representante para o auxílio e acompanhamento da apuração dos índices do VAF, podendo adotar providências junto aos contribuintes visando à apresentação de informações.
Parágrafo único - Na falta de indicação da pessoa a que se refere o caput, será considerada como responsável a pessoa anteriormente indicada.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF
Art. 9º - A SEF, com base nos dados processados, apurará a relação percentual entre o VAF em cada município e o valor total do Estado, para fixação do índice do VAF de cada um.
§ 1º - Não serão considerados na apuração dos índices do VAF:
I - dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem VAF negativo;
II - do Estado, o VAF de municípios que apresentarem somatório negativo.
§ 2º - O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF dos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidados com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei nº 18.030, de 2009.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 10 - Serão publicados:
I - pela SEF:
a) até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;
b) o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;
c) até o dia 31 de agosto de cada ano:
1 - o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente,
após o julgamento das impugnações previstas no art. 14 da Lei nº 18 .030, de 2009;
2 - os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009;
II - pela FJP:
a) até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, bem como a consolidação desses por município, para vigorarem no mês subsequente;
b) o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.
§ 1º - Os municípios, as associações de municípios ou seus representantes legais poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso I do caput, junto à SEF e, no prazo de quinze dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso II do caput, junto à FJP.
§ 2º - A falta de validação da DAMEF pelo interessado no prazo fixado em Portaria da SRE não constitui motivo de impugnação por parte do município.
§ 3º - Quando decorrente de ordem judicial, a correção de índice e valor será publicada até o dia quinze do mês seguinte ao da data do ato que a determinar.
§ 4º - Os dados e os índices relativos aos critérios de distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS serão disponibilizados pelos órgãos competentes na forma e prazo dispostos neste decreto e na Lei nº 18.030, de 2009.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - A SEF acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre municípios, visando a alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinadas, quando tenham por finalidade a solução de problema regional, desde que não prejudiquem a distribuição da receita aos demais municípios.
§ 1º - Os convênios celebrados entre municípios somente poderão modificar os critérios de apuração do VAF do exercício imediatamente anterior à data de sua protocolização na SEF, produzindo efeitos, para entrega das parcelas aos municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da sua protocolização.
§ 2º - A protocolização de convênio na SEF deverá acontecer, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de cada ano.
Art. 12 - A SEF, no interesse do aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, fiscalização e apuração do VAF, poderá celebrar convênio com os municípios, para troca de informações de natureza fiscal e permanente atualização do cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 13 - Constituem, ainda, receita dos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União pelos estados na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para entrega, aos municípios, das parcelas dos recursos a que se refere o caput, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.
Art. 14 - Fica revogado o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO