DECRETO Nº 47.819, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA : Art. 1º - O § 2º do art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-B - (...) § 2º - O credenciamento no DT-e é obrigatório para: I - o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrado no regime de recolhimento de Débito e Crédito; II - o responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; III - microempresa ou empresa de pequeno porte que aufira receita bruta anual igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seja emitente de documento fiscal eletrônico; IV - o procurador nomeado especificamente para promover atos no âmbito do e-PTA relativo a crédito tributário.”. Art. 2º - O art. 23-B do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação: “Art. 23-B - (...) § 10 - Na hipótese do inciso IV do § 2º: I - o credenciamento do procurador será efetuado pelo sujeito passivo; II - o procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, e acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.”. Art. 3º - O § 6º do art. 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 163 - (...) § 6º - A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita mediante remessa, física ou eletrônica, do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado, se a decisão for desfavorável ao impugnante, o transcurso do prazo de que trata o caput .”. Art. 4º - O art. 163 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação: “Art. 163 - (...) § 7º - A intimação por meio de remessa eletrônica nos termos do § 6º considera-se efetivada no décimo dia a contar da remessa.”. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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