DECRETO Nº 47.812, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA : Art. 1º - O art. 71 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido dos §§ 5º a 7º, com a seguinte redação: “Art. 71 - (...) § 5º - Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais. § 6º - Do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, a que se refere o § 5º, constará: I - a informação eletrônica copiada; II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada; III - a mídia utilizada na realização da cópia; IV - o número do Auto de Apreensão e Depósito a que se vincula. § 7º - Na execução de mandado judicial que determine busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será emitido o Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão, observado o disposto no art. 230-D.”. Art. 2º - O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do Capítulo XVIII-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XVIII-A DA EXECUÇÃO DE MANDADO JUDICIAL QUE DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS Art. 230-D - A execução de mandado judicial que determinar busca e apreensão de bens, mercadorias ou documentos será formalizada mediante emissão do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão. § 1º - O Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - o número de identificação do Auto; II - o número do mandado judicial a que se refere; III - a descrição do objeto da apreensão e do depósito; IV - o número do Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, se for o caso. § 2º - Na hipótese em que o objeto da apreensão compreender documentos digitais passíveis de cópia, será efetuada a copiagem e emitido o respectivo Auto de Copiagem e Autenticidade de Arquivos Digitais, constando: I - a informação eletrônica copiada; II - o código algorítmico que assegure a integridade e autenticidade da cópia realizada; III - a mídia utilizada na realização da cópia; IV - o número do Auto de Execução de Mandado Judicial de Busca e Apreensão a que se vincula. § 3º - Na hipótese em que não for possível a identificação individualizada dos bens, mercadorias ou documentos no momento da apreensão, os objetos apreendidos serão lacrados e a deslacração será realizada em dia, horário e local previamente comunicados ao envolvido.”. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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