DECRETO Nº 47.730, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, e o Decreto nº 47.246, de 30 de agosto de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, DECRETA: Art. 1º - O inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) II - para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015;”. Art. 2º - O caput do art. 6º do Decreto nº 47.246, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos.” Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de: I - 11 de agosto de 2015, relativamente ao art. 1º; II - 31 de agosto de 2017, relativamente ao art. 2º. Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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