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DECRETO Nº 47.556, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.556, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 11/12/2018)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 59 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e no art. 33 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 126 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 - O arrolamento administrativo poderá ser realizado por servidor fiscal, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa.”.

Art. 2º  - O § 3º do art. 162 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162 - (...)

§ 3º - O acórdão será, até quarenta e oito horas após a sua assinatura, publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Art. 3º  - O caput do art. 163 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses:”.

Art. 4º  - O art. 211-A do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211-A - Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação.”.

Art. 5º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 4º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL