Empresas

DECRETO Nº 47.531, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.531, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
(MG de 13/11/2018)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 144-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O caput do art. 10 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA - passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - As intimações do interessado dos atos do PTA devem informar a sua finalidade e serão realizadas, a critério da Fazenda Pública Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º  - O art. 12 do RPTA fica acrescido do inciso VI e do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 12 - (...)

VI - em se tratando de intimação por meio de Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, na data em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

(...)

§ 2º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, o acesso eletrônico deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.”.

Art. 3º  - O art. 76 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 - Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos no art. 75, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento, por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, ou preferencialmente, caso o sujeito passivo seja credenciado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.”.

Art. 4º  - O Capítulo I do RPTA fica acrescido da seguinte Seção I, composta pelos arts. 1º a 23:

“Seção I

Do Processo Tributário Administrativo - PTA

(...).”.

Art. 5º  - O Capítulo I do RPTA fica acrescido da Seção II, com a seguinte redação:

“Seção II

Do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e

Art. 23-A - O Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - é o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único - As comunicações de que tratam o caput alcançam, inclusive, os atos relativos ao Conselho de Contribuintes que não possuam caráter público, as consultas de contribuintes e os regimes especiais.

Art. 23-B - Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte ou o interessado deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - O credenciamento de que trata o caput deverá ser efetuado pelo contribuinte por meio do SIARE, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/, mediante utilização de certificado digital de pessoa física - e-CPF - ou certificado digital de pessoa jurídica - e-CNPJ -, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.

§ 2º - O credenciamento no DT-e é obrigatório para os contribuintes:

I - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrados no regime de recolhimento de Débito e Crédito, inclusive o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação de que trata o art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS;

II - inscritos no Simples Nacional que emitem documento fiscal eletrônico, observado o prazo de noventa dias contado:

a) da data de início das atividades, na hipótese de pedido de inscrição nos regimes de que trata este parágrafo;

b) da data do desenquadramento no Simples Nacional;

c) da data de alteração de ofício do regime de recolhimento, decorrente da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º - O credenciamento no DT-e será efetivado mediante o recebimento do Termo de Confirmação de Uso do DT-e, transmitido eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º - O credenciamento no DT-e é facultado aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS não incluídos no § 2º e será efetivado através da aceitação eletrônica do Termo de Adesão ao Uso disponibilizado no SIARE.

§ 5º - O contribuinte credenciado nos termos do § 4º deverá observar todos os requisitos previstos para a utilização do DT-e e só poderá renunciar ao uso deste a partir de um ano do seu credenciamento, mediante requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, e desde que não exista processo em tramitação na esfera administrativa em que tenha utilizado o DT-e.

§ 6º - A Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, promoverá:

I - o credenciamento de ofício e o descredenciamento no DT-e do contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

II - o descredenciamento previsto no § 5º, após a análise da solicitação pela Administração Fazendária competente, que surtirá efeitos a partir da comunicação ao contribuinte do deferimento do pedido, por meio do SIARE.

§ 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício no DT-e dos contribuintes previstos no § 2º, demais contribuintes e pessoas físicas que possuam Processo Tributário Administrativo Eletrônico - e-PTA -, mediante publicação do Termo de Confirmação de Uso no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º - O credenciamento no DT-e deverá ser realizado unicamente pelo estabelecimento matriz ou principal localizado no Estado, conforme registro constante do Cadastro de Contribuinte do ICMS.

§ 9º - O credenciamento do estabelecimento matriz ou principal no DT-e abrange os demais estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado, os quais receberão as comunicações por meio do DT-e.

Art. 23-C - O acesso ao DT-e será realizado pelo contribuinte, interessado ou representante legal do contribuinte, por meio do SIARE, mediante utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil tipo A3, emitido nos termos do § 1º do art. 23-B.

§ 1º - O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, mediante procuração eletrônica com outorga de poderes, anexada ao SIARE em arquivo formato PDF, substabelecer a terceiro o acesso a todo o conteúdo do SIARE, incluindo o DT-e, desde que este seja portador do certificado digital de que trata o caput.

§ 2º - A responsabilidade assumida pelo contribuinte por meio de seu representante legal estende-se também às ações realizadas por terceiro cujos poderes foram substabelecidos nos termos do § 1º.

§ 3º - O representante legal do contribuinte habilitado no SIARE poderá, a qualquer tempo, destituir eletronicamente os poderes conferidos a terceiro nos termos do § 1º, surtindo efeitos a partir da data da revogação da procuração eletrônica, conforme registro no SIARE.

Art. 23-D - A comunicação e a intimação realizadas por meio do DT-e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 1º - Os documentos eletrônicos transmitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º - Os documentos digitalizados ou inseridos eletronicamente, transmitidos na forma do § 1º, serão considerados documentos eletrônicos para todos os efeitos e terão a mesma força probante dos originais.”.

Art. 6º  - Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadrados no regime de recolhimento de Débito e Crédito e os contribuintes inscritos no Simples Nacional que emitem documento fiscal eletrônico, obrigados ao credenciamento no DT-e, de que trata o § 2º do art. 23-B do RPTA, deverão se credenciar no prazo de até noventa dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 7º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL