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DECRETO Nº 47.387, DE 16 DE MARÇO DE 2018


DECRETO Nº 47.387, DE 16 DE MARÇO DE 2018
(MG de 17/03/2018)

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 113 e 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 22.437, de 21 de dezembro de 2016, e no art. 49-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º  - O § 1º do art. 14 e o art. 38 do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - (...)

§ 1º - Na hipótese de protocolização de impugnação ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

(...)

Art. 38 - Na hipótese de impugnação ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A, protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais.”.

Art. 2º  - O Capítulo IV do RTE fica acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:

“Seção VIII

Da Cobrança e do Recolhimento da Taxa Relativa à Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

Art. 30-E - Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso a sistema informatizado, mantido ou controlado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.

Subseção I

Do Sistema Eletrônico de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos

Automotores

Art. 30-F - O Detran-MG e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação.

Art. 30-G - A central eletrônica de comunicação:

I - funcionará por meio de aplicativo próprio, em plataforma da internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido e mantido por entidade representativa dos notários;

II - deverá promover a integração com o sistema de controle do Detran-MG a que se refere o art. 30-E;

III - observará os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping;

IV - será operada pelos notários devidamente credenciados perante o Detran-MG com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;

V - disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre o Detran-MG e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

VI - permitirá à SEF consulta de informações definidas em conjunto com a entidade representativa dos notários, mediante credenciamento prévio de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

VII - prestará informações sob demanda ao Detran-MG e à SEF, em formato eletrônico;

VIII - enviará relatórios mensais à SEF, até o décimo quinto dia útil subsequente ao das comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores realizadas pelos notários no mês anterior, em formato eletrônico;

IX - executará qualquer outro ato operacional a ela inerente.

Subseção II

Do Procedimento de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

Art. 30-H - Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão ao Detran-MG, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte:

I - o notário deverá:

a) preencher os dados do veículo, do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV;

b) reconhecer por autenticidade a firma do transmitente e do adquirente na ATPV;

c) digitalizar o Certificado de Registro de Veículo - CRV -, após o preenchimento e reconhecimento das firmas na ATPV;

d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea “c” ao Detran-MG, promovendo o respectivo arquivamento;

e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante o Detran-MG;

II - a central eletrônica de comunicação emitirá o código de autenticidade;

III - o notário informará o código de autenticidade na certidão a que se refere a alínea “b” do item 4 da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que será entregue ao usuário.

Parágrafo único - Para fins do credenciamento do notário perante o Detran-MG, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.

Art. 30-I - A comunicação a que se refere o art. 30-H será realizada em face do pagamento do valor correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, bem como das despesas com a certidão a que se refere a alínea “b” do item 4, e com o arquivamento a que se refere o item 1, ambos da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 2004, e conforme dispuser a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ-MG.

Parágrafo único - O notário fornecerá recibo circunstanciado ao usuário, constando o valor:

I - correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à comunicação de transferência de propriedade do veículo automotor;

II - dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos das tabelas publicadas por meio de Portaria da CGJ-MG, e da legislação própria aplicável;

III - total cobrado.

Subseção III

Do Recolhimento e da Apuração da Taxa Prevista no Subitem 5.13 da Tabela D deste Regulamento

Art. 30-J - A taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será recolhida pelo notário em estabelecimento bancário, utilizando-se do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - emitido por meio eletrônico.

§ 1º - Para a emissão do DAE, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ -, o código de identificação da serventia e o código de serviço específico a que se refere o caput .

§ 2º - Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores ao Detran-MG.

Art. 30-K - A apuração e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento ao Estado serão efetuados pelo notário de acordo com a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade, observada a seguinte escala:

I - comunicações efetuadas do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês;

II - comunicações efetuadas do dia 8 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês;

III - comunicações efetuadas do dia 15 ao dia 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês;

IV - comunicações efetuadas do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês subsequente.

Parágrafo único - O notário deverá emitir um único DAE para cada período a que se refere o caput, abrangendo todas as comunicações realizadas nesse período, cuja quantidade deverá ser informada no próprio DAE.

Art. 30-L - Os códigos das serventias a serem utilizados como número identificador na central eletrônica de comunicação e na SEF serão os mesmos previstos nos anexos da Portaria Conjunta nº 03/2005/ TJMG/CGJ/SEF-MG.

Art. 30-M - O titular da serventia localizada em município ou distrito desprovido de estabelecimento bancário autorizado a receber tributos estaduais poderá recolher a taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao da efetiva comunicação.

Subseção IV

Da Fiscalização

Art. 30-N - A inadimplência no recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento implica mora e suspensão automática do serviço até a quitação integral do débito.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pelo Detran-MG, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF.

Art. 30-O - O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor ao Detran-MG.”.

(1)    Art. 3º  - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

(1)    I - o § 3º do art. 14;

(1)    II - o art. 38;

(1)    III - o art. 39.

Efeitos de 17/03/2018 a 21/06/2018 - Redação original:

“Art. 3º  - Ficam revogados o § 3º do art. 14 e o art. 39, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.”

Art. 4º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 30 de março de 2018, relativamente ao art. 1º;

II - 2 de abril de 2018, relativamente ao art. 2º;

(2)    III - 1º de março de 2008, relativamente aos incisos I e II do art. 3º;

(2)    IV - 1º de janeiro de 2002, relativamente ao inciso III do art.3º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 22/06/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Decreto nº 47.429, de 21/06/2018.

(2)    Efeitos a partir de 22/06/2018 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Decreto nº 47.429, de 21/06/2018.