DECRETO Nº 47.372, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
(MG de 23/02/2018)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 69 do Convênio/SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:
I - o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;
III - da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:
I - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;
II - a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.
§ 2º - O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.”.
Art. 2º - Ficam revogados:
(1) I - o § 3º do art. 8º e o art. 11-B, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
(1) II - os regimes especiais que autorizam a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - global nas prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, concedidos:
(1) a) com fundamento no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até 22 de fevereiro de 2018;
(1) b) com base no art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
Efeitos de 23/02/2018 a 16/06/2020- Redação original:
“a) o § 3º do art. 8º e o art. 11-B, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;.
b) os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, anteriormente à publicação deste decreto.”
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Nota:
(1) Efeitos a partir de 17/06/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.978, de 16/06/2020.