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DECRETO Nº 47.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 29/12/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, no Convênio ICMS nº 52, de 07 de abril de 2017, no Convênio ICMS nº 80, de 14 de julho de 2017, nos Convênios ICMS nº 101, 102, 109, 111, 115, 118, 119, 122, 125, 131 e 149, todos de 29 de setembro de 2017, e nos Convênios ICMS nº 194, 198, 199, 200, 204 e 213, todos de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso XVI do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222 - (...)

XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”.

Art. 2º - Os §§ 2º e 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 3º - O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.”.

Art. 3º - O art. 12-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A - As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017.”.

Art. 4º - O art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 15 - (...)

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.”.

Art. 5º - Os incisos I, IV e V do caput e o § 2º, todos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido artigo acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

“Art. 18 - (...)

I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

(...)

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;

V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, exceto em relação às mercadorias constantes dos capítulos 1, 3 a 7, 13 e 23 a 26, todos da Parte 2 deste Anexo;

(...)

VII - às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 18-A desta Parte;

VIII - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, conforme previsão em dispositivos específicos da legislação tributária mineira.

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.”.

Art. 6º - O art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A - As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste Anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 1º - As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, desde que cumpridas todas as condições previstas neste artigo.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 3º - Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias importadas do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 4º - O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste Anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 52, de 2017, devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua circunscrição.

§ 5º - A Administração Fazendária encaminhará o formulário à Delegacia Fiscal competente que analisará as informações apresentadas e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização - SUFIS -, que:

I - se deferir o pleito, deverá encaminhar o expediente à Superintendência de Tributação - SUTRI -, para publicação em portaria;

II - se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente de Fiscalização, contra a qual não cabe recurso.

§ 6º - O contribuinte, localizado em outra unidade federada, que cumpra as condições previstas nos incisos I a III do caput, fica dispensado do credenciamento neste Estado, desde que esteja credenciado na administração tributária da unidade federada de circunscrição e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada no respectivo sítio eletrônico na internet.

§ 7º - O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a incidência do regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta Parte deverá solicitar o credenciamento à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/ SUFIS -, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial:

I - a apuração transmitida por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D -, referente ao mês de janeiro do ano de solicitação, caso as atividades do contribuinte tenham se iniciado em exercício anterior ao do pleito;

II - a apuração transmitida por meio do PGDAS-D do mês anterior ao de solicitação, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no mesmo exercício do pleito.

§ 8º - Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como às unidades federadas em que estiver credenciado, as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados.

§ 9º - O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar-se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 10.

§ 10 - Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

§ 11 - A nota fiscal eletrônica - NFe - que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.”.

Art. 7º - O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19 - (...)

I - (...)

b) (...)

2 - o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou

(...)

§ 4º - O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, e deverá conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, observando-se ainda:

I - (...)

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente, ainda que por terceiros;

(...)

II - (...)

a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

(...)

§ 4º-A - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar que o levantamento a que se refere o § 4º seja realizado por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, hipótese em que o resultado da pesquisa dependerá de homologação.

§ 5º - (...)

IV - (...)

b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.

(...)

§ 13 - O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se, também:

I - ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;

II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 14 - Nas operações internas e interestaduais, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer como base de cálculo a prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsão em dispositivos específicos da legislação tributária mineira.”.

Art. 8º - A Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 19-A com a seguinte redação:

“Art. 19-A - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DIEF/SAIF -, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de 10 dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado de Fazenda procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º - Havendo manifestação, a DIEF/SAIF analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.”.

Art. 9º - O inciso II do caput e o § 1º, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - (...)

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”,

onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.”.

Art. 10 - O art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, a restituição a que se refere o caput somente será efetivada após inequívoca comprovação de que não houve repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou.”.

Art. 11 - O § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - (...)

§ 1º - Na hipótese em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria.”.

Art. 12 - O art. 34 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o seu parágrafo único a constituir o seu § 1º:

“Art. 34 - (...)

§ 2º - Em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao seu estabelecimento será restituído por meio de pedido de restituição de indébito tributário.”.

Art. 13 - A alínea “c” do inciso I do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - (...)

I - (...)

c) transmissão, via internet, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.”.

Art. 14 - A alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 37 - (...)

II - (...)

a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500 e, no campo Informações Complementares, o seguinte:

(...)”.

Art. 15 - O caput e os §§ 2º e 4º, todos do art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 - O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, ocorrendo alteração dos preços, remeterá, em até 30 dias, a listagem dos novos preços:

(...)

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem.

(...)

§ 4º - A listagem prevista no caput deverá ser remetida em formato XML e em até 30 dias após qualquer alteração de preços à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino pelo sujeito passivo que efetuar a retenção do imposto:

I - nas operações com veículos automotores, nos termos do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017 atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;

II - nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos termos do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;

III - nas operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados, nos termos do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio.”.

Art. 16 - A alínea “c” do inciso II do § 5º e o § 11, todos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 - (...)

§ 5º - (...)

II - (...)

c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA -, conforme o caso;

(...)

§ 11 - Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”.

Art. 17 - A alínea “c” do inciso III, o inciso XI e a respectiva alínea “c”, bem como o § 3º, todos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 - (...)

III - (...)

c) do art. 59-B desta Parte;

(...)

XI - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:

(...)

c) na hipótese do art. 14, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar;

(...)

§ 3º - O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas seguintes hipóteses:

I - do § 3º do art. 18 e do art. 111-A, todos desta Parte;

II - do art. 14 desta Parte, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição.”.

Art. 18 - O art. 51 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 - Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o capítulo 16 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado - MVA - incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.”.

Art. 19 - O inciso II dos §§ 1º e 2º, todos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 - (...)

§ 1º - (...)

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, publicado no Diário Oficial da União;

(...)

§ 2º - (...)

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado nos termos da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que será divulgado por ato da COTEPE/ ICMS, publicado no Diário Oficial da União;”.

Art. 20 - A alínea “b” do inciso II do art. 79 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 - (...)

II - (...)

b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso II do art. 20 desta Parte.”.

Art. 21 - O art. 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 110 - (...)

§ 1º - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º - Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for micro-empresa ou empresa de pequeno porte.”.

Art. 22 - O art. 110-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 110-A - (...)

§ 1º - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º - Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for micro- empresa ou empresa de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.”.

Art. 23 - Os incisos IV e V, todos do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 - (...)

IV - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais;

V - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;”.

Art. 24  -O item 53.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração, ficando o referido capítulo acrescido do item 53.1, com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

1.1

71,78

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 25 - Os itens 10.0 e 11.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido capítulo acrescido do item 11.1, com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

10.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

3.1

140

40

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00 e 03.011.01

3.1

140

70

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

3.1

140

70

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 26 - Os itens 2.0 e 6.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 24.0 e 25.0 com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00

3.3

100

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6.0

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00

3.3

295,35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

3.3

100

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

3.3

100

”.

Art. 27 - O âmbito de aplicação do Capítulo 4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

4.CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 111/17).

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 28 - O Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

6.COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

6.2 Inaplicabilidade

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

6.1

Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool hidratado combustível)

6.1

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

6.1

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

6.1

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

6.1

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

6.1

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

6.1

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

6.1

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.1

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo

6.1

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.1

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas autorizativa)

6.1

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.1

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleos Diesel A S10

6.1

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.1

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.1

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais)

6.1

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleos Diesel Marítimo

6.1

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.1

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.1

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

6.1

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

6.1

Na operação interna: 61,31

Na operação interestadual: 96,72

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

6.1

30

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

6.1

30

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

6.2

-

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto

6.1

 

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

6.1

 

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

6.1

 

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

6.1

 

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

6.1

 

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

6.1

 

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

6.1

 

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

6.1

 

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

6.1

 

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

6.1

 

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

6.1

 

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

6.1

Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1

 

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

6.1

 

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1

Na operação interna: 61,31

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

6.1

Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1

”.

Art. 29 - Os itens 24.0 e 30.1 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.0

10.024.00

6811

Caixas-d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

10.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00

10.4

70

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 30 - O item 6.0 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração, ficando o referido capítulo acrescido do item 6.1 com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

14.1

50

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

14.1

50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 31 - O âmbito de aplicação e o item 7.1, ambos do Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 102/17).

16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

16.3 Interno

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.3

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 32 - Os itens 6.1, 48.0, 49.0, 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 87.0, 87.1, 96.0 e 96.4 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 48.2, 49.1 a 49.5, 62.1, 69.1, 77.1, 79.1 a 79.7, 87.2 e 96.5 com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.3

57

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

17.1

35

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

17.1

35

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

17.1

35

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

17.1

35

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.1

35

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.1

35

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200g

17.1

25

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

17.1

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

25

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST 17.077.01

17.1

35

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

17.1

35

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

17.1

35

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

17.1

35

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

17.1

35

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

17.1

35

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

17.1

35

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

17.1

35

79.7

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

87.0

17.087.00

0207
0209
0210.99.001501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

17.3

15

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

17.3

15

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

17.3

15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

17.4

-

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

17.4

-

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas

17.4

-

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 33 - Os itens 62.0 e 62.1 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 62.2 e 62.3 com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

17.1

25

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03

17.1

25

62.2

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

17.1

25

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão Francês até 200g

17.4

-

”.

Art. 34 - O âmbito de aplicação e os itens 13.0, 27.0, 29.0, 35.0 e 48.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 27.1, 29.1, 35.1 e 48.1 com a seguinte redação:

20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

20.2Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).

20.3 Interno

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

20.1

65,52

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

20.1

50,88

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

20.1

50,88

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

20.1

52,15

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

20.1

52,15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

20.1

56,55

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

20.1

56,55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

20.1

42,65

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

20.1

42,65

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 35 - O âmbito de aplicação e o item 53.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

21.PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).

21.6 Interno

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

21.4

18,34

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 36 - O âmbito de aplicação do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

24.TINTAS E VERNIZES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 37 - O Capítulo 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

25.VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.1

30

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.1

30

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.1

30

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.1

30

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.1

30

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.1

30

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.1

30

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.1

30

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.1

30

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.1

30

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.1

30

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.1

30

”.

Art. 38 - O âmbito de aplicação do Capítulo 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

26.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 39 - O Anexo XV do RICMS fica acrescido da Parte 3, com a seguinte redação:

“PARTE 3
MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS
 EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

7

03.007.00

2202.10.00

Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

12

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

13

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

14

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

16

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

17

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

18

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

19

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

20

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

21

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

22

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

 

2. MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

3

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

4

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

5

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

6

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

7

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

8

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

9

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

 

3. PRODUTOS LÁCTEOSCONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

2

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

3

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

4

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

5

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

6

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

7

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

8

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

9

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

10

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

11

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

12

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

14

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

15

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

16

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

20

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

21

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

22

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

23

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

26

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

27

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

 

4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕESCONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01

3

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

11

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

12

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

13

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

14

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

15

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

16

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

18

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

19

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

21

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

22

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

23

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado

 

5. PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAISCONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

2

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

3

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

4

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

5

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

6

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

7

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

 

6. CHOCOLATESCONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,exceto os classificados no CEST 17.006.02 

8

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

10

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

12

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

 

7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOSCONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior a 5 kg

2

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

3

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

4

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

5

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

6

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

7

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

8

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

9

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

10

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

11

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

12

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

13

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

14

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

15

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

16

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

18

17.052.00

1905.20.10

Panetones

19

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

20

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

21

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

22

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

23

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

24

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

25

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

26

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

27

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

28

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

29

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

30

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

31

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

32

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

33

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

34

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

 

8. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOSCONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

6

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

                                                                                                                  

9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAISCONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

2

17.011.00

2009.8

Água de coco

3

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

6

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

8

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

9

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

10

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

11

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

12

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

13

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

14

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

15

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

16

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

18

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

19

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

20

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

21

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

22

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

23

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

24

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

25

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

26

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

28

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

29

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

                                                                                                           

10. TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃOCONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

2

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

3

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

4

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

5

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte,exceto os descritos CEST 10.030.00

8

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

11. DETERGENTESCONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

2

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

Art. 40 - Os itens 2 e 6 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 23 e 24 com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00

(...)

(...)

(...)

(...)

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00

(...)

(...)

(...)

(...)

23

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

24

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

”.

Art. 41 - O item 32 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 35, 36 e 37 com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

32

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

(...)

(...)

(...)

(...)

35

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03

36

17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete

37

17.062.02

1905.90.90

Pão Francês até 200g

”.

Art. 42 - Relativamente aos regimes especiais de atribuição da responsabilidade por substituição tributária concedidos a contribuintes situados em outras unidades da Federação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a partir do dia 1º de fevereiro de 2018, será observado o seguinte:

I - a atribuição da responsabilidade se estende a todas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS em relação às quais a unidade federada de circunscrição do estabelecimento do contribuinte não seja signatária de convênio ou protocolo;

II - o prazo para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Art. 43 - Os regimes especiais que concedem prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a contribuintes mineiros ficam automaticamente alterados para prever que, a partir do dia 1º de fevereiro de 2018, o prazo de recolhimento do referido imposto será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 45.

Art. 44 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os incisos I e II do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - os incisos I e II do caput do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

III - o inciso I do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

IV - a alínea “b” do inciso XI do caput, o inciso XII do caput, o inciso III do § 3º, todos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

V - o âmbito de aplicação 3.2 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 45  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

(1)   I - 1º de fevereiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 17, no art. 42, no art. 43 e no inciso IV do art. 44, observado o disposto no § 2º;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“I - 1º de fevereiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 17, no art. 42 e no art. 43, observado o disposto no § 2º;”

II - 1º de abril de 2018, relativamente ao disposto no art. 26, no art. 33, no art. 40 e no art. 41;

III - 1º de novembro de 2013, relativamente ao disposto no art. 4º;

IV - 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.

§ 1º - Os pedidos de restituição de ICMS devido por substituição tributária protocolizados até 31 de dezembro de 2017 poderão ser deferidos na modalidade de ressarcimento, caso o contribuinte tenha feito tal opção inicialmente, desde que tenham sido observados os procedimentos previstos no Anexo XV do RICMS.

§ 2º - Os contribuintes mineiros que tiveram alteração do prazo de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária em razão do disposto no art. 17 e no art. 43 observarão o seguinte:

I - relativamente aos vencimentos anteriormente previstos para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada ou da saída da mercadoria do estabelecimento, o recolhimento será efetuado até:

a) 26 de março de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2018;

b) 19 de abril de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em março de 2018;

c) 15 de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em abril de 2018;

II - relativamente aos vencimentos anteriormente previstos para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, o recolhimento será efetuado até:

a) 13 de abril de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2018;

b) 4 de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em março de 2018;

c) 1º de junho de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em abril de 2018.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Nota:

(1)   Efeitos a partir de 29/12/2017 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.340, de 19/01/2018.