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DECRETO Nº 47.205, DE 19 DE JUNHO DE 2017


DECRETO Nº 47.205, DE 19 DE JUNHO DE 2017
(MG de 20/06/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 2º, 5º e 14 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º - (...)

III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

(...)

Art. 5º - (...)

IV - empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;

(...)

Art. 14 - (...)

§ 1º - (...)

II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;

(...)”

(1)     Art. 2º

Efeitos de 20/06/2017 a 31/08/2017 - Redação original:

“Art. 2º - Não se exigirá do contribuinte detentor de autorização ou de regime especial, de caráter individual, concedidos anteriormente à publicação deste decreto, para importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, com diferimento do ICMS, que o desembaraço aduaneiro ocorra no território deste Estado.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de regime especial decorrente de Protocolo de Intenções celebrado entre o contribuinte e o Estado de Minas Gerais, caso em que o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação não configurará descumprimento do acordo.

§ 2º - Fica mantido o tratamento tributário previsto no regime especial para a subsequente saída da mercadoria importada ou de outra dela resultante, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.”

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o art. 17-A;

II - a subalínea “a.5” do subitem 41.12 e os subitens 41.13 e 41.16, da Parte 1 do Anexo II;

III - as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 2º, a alínea “c” do inciso II do caput do art. 3º, as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput art. 5º, a alínea “c” do inciso II do caput do art. 6º e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 14, todos do Anexo VIII.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Nota:

(1)     Efeitos a partir de 1º/09/2017 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos do  Decreto nº 47.234, de 10/08/2017.