DECRETO Nº 47.234, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 17-B, com a seguinte redação: “Art. 17-B - Até 30 de novembro de 2017, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. § 1º - O disposto no caput não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando: I - o contribuinte importador for: a) proprietário ou sócio de unidade portuária; b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária; c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial; II - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado. § 2º - O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o § 1° no ato do requerimento do pedido de diferimento. § 3º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput .”. Art. 2º - O item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescido dos subitens 41.23 e 41.24, e a alínea “a” do subitem 41.12 da mesma parte fica acrescida da subalínea “a.6”, com a seguinte redação: “
” Art. 3º - Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 47.205, de 19 de junho de 2017. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTE |
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