DECRETO Nº 47.174, DE 6 DE ABRIL DE 2017 Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O inciso I do § 1º do art. 35 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 - (...) § 1º - (...) I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento; (...)” Art. 2º - O beneficiário de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS concedido anteriormente à publicação deste decreto poderá solicitar a compensação do saldo devedor do crédito parcelado com eventual valor decorrente de restituição de indébito tributário relativo ao ICMS deferida após a concessão do parcelamento. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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