DECRETO Nº 46.940, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
(MG de 22/01/2016)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .............................................................................................................................
§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste Anexo:
I - Capítulo 1: Autopeças;
II - Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;
III - Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;
IV - Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;
V - Capítulo 5: Cimentos;
VI - Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Capítulo 7: Energia Elétrica;
VIII - Capítulo 8: Ferramentas;
IX - Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e “Starter”;
X - Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;
XI - Capítulo 11: Materiais de Limpeza;
XII - Capítulo 12: Materiais Elétricos;
XIII - Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;
XIV - Capítulo 14: Papéis;
XV - Capítulo 15: Plásticos;
XVI - Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
XVII - Capítulo 17: Produtos Alimentícios;
XVIII - Capítulo 18: Produtos Cerâmicos;
XIX - Capítulo 19: Produtos de Papelaria;
XX - Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;
XXI - Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
XXII - Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;
XXIII - Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;
XXIV - Capítulo 24: Tintas e Vernizes;
XXV - Capítulo 25: Veículos Automotores;
XXVI - Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;
XXVII - Capítulo 27: Vidros;
XXVIII - Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta.” (nr)
Art. 2º O Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
6. (...) |
|||||
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 3º O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
10. (...) |
|||||
(...) |
|||||
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
10.4 |
43 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 4º O item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
17. (...) |
|||||
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos |
17.3 |
28 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 5º As referências aos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RCIMS na redação vigente em 31 de dezembro de 2015, constantes de regimes especiais, consideram-se feitas às correspondentes mercadorias descritas nos itens dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV na redação vigente em 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo único. A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às referências às mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV.
Art. 6º No período entre 1º de janeiro de 2016 e o último dia do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto, ficam mantidas as Margens de Valor Agregado (MVA) dos queijos a seguir especificados:
Código |
Descrição |
MVA (%) |
0406.10.10 |
Queijo mussarela |
25 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
40 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
40 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
25 |
0406.90.10 |
Queijo parmesão |
40 |
0406.90.20 |
Queijo prato |
35 |
0406.10.90 |
Outros queijos |
50 |
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 5º e 6º e às seguintes alterações do Anexo XV do RICMS:
a) do § 1º do art. 12 da Parte 1;
b) do Capítulo 6 da Parte 2;
c) do item 31.0 do Capítulo 10 da Parte 2;
II - do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
(1) III - de 1º de abril de 2016, relativamente à alteração do item 1.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Efeitos de 22/01/2016 a 26/02/2016 - Redação original:
“III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 1.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.”
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Nota:
(1) Efeitos a partir de 27/02/2016 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, ambos da Decreto nº 46.959, de 26/02/2016.