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DECRETO Nº 46.959, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016


DECRETO Nº 46.959, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

DECRETO Nº 46.959, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016
(MG de 27/02/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR,  no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 85..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

b) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

.............................................................................................................................................

b.3) prestador de serviço de transporte;

.............................................................................................................................................

b.6) comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

b.7) comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

b.8) comércio atacadista não especificado nas subalíneas anteriores;

b.9) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;

b.10) extrator de substâncias minerais ou fósseis;

b.11) prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea “e” deste inciso e no § 4º.

.............................................................................................................................................

e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas, indústria do fumo e indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

e.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

e.2) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior;

.............................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e na DAPI informar no campo 71 - “Outros”.

............................................................................................................................................

§ 8º Na hipótese prevista no § 2º, será considerado:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:

“Art. 85..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

m) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas neste artigo.” (nr)

Art. 3º  O inciso III do caput do art. 7º do Decreto nº 46.940, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..............................................................................................................................

III - de 1º de abril de 2016, relativamente à alteração do item 1.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.” (nr)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - incisos III e XVII do caput do art. 85;

II - alíneas “a”, “c”, “d”, “f”, “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do inciso I do caput do art. 85;

III - subalíneas “b.4” e “b.5” do inciso I do caput do art. 85;

IV - §§ 1º e 11 do art. 85;

V - art. 86.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao art. 3º;

II - em 1º de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2016, relativamente aos arts. 1º, 2º e 4º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO EUSTÁQUIO ANDRADE FERREIRA