DECRETO N° 46.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014 Revogado pelo Decreto nº 46.918/2015 a partir de 1º/01/2016. Prorroga o prazo concedido através do Decreto nº 46.396, de 27 de dezembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica prorrogada a isenção da taxa de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do Sistema de Transporte Coletivo Metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, até 31 de dezembro de 2015, para a empresa concessionária da prestação de serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros, concedida por meio do Decreto nº 46.396, de 27 de dezembro de 2013, desde que, cumulativamente: I - não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG -, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; II - não esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para a Fazenda Pública Estadual. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 31 de dezembro de 2014. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
||
|