DECRETO Nº 46.918, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Regulamenta o art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica isenta da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, até 31 de janeiro de 2017, a empresa delegatária da prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros, desde que, cumulativamente: I - não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG -, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; e II - esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa, ou com efeitos de negativa, em relação à Fazenda Pública Estadual. Art. 2° Ficam revogados: I - o Decreto n° 46.691, de 29 de dezembro de 2014; e II - o Decreto n° 46.396, de 27 de dezembro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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