DECRETO Nº 46.445, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 222. ........................................................................................................................... XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: ............................................................................................................................................. b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre; ....................................................................................................................................” (nr) (1) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de dezembro de 2013. Efeitos de 18/02/2014 a 15/05/2014 - Redação original: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA NOTA (1) Efeitos a partir de 16/05/2014 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.509, de 15/05/2014. |
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