DECRETO Nº 46.509, DE 15 DE MAIO DE 2014 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “h” com a seguinte redação: “Art. 222. ........................................................................................................................... XVII - ................................................................................................................................. h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) de receita operacional de que trata o caput, serão considerados os adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal do estabelecimento, cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde.” (nr) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.445, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de dezembro de 2013.” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO |
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