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DECRETO Nº 46.433, DE 29 DE JANEIRO DE 2014


DECRETO Nº 46.433, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
(MG de 30/01/2014)

Altera o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos arts. 10 e 15 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA :

Art. 1º  Os arts. 31 e 38 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, que aprova o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31. .............................................................................................................................

§ 5º A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização na página desta secretaria na internet, de consulta individualizada, contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

.............................................................................................................................................

Art. 38. ...............................................................................................................................

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:

.............................................................................................................................................

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.” (nr)

Art. 2º  Fica revogado o inciso IV do art. 31 do Decreto nº 43.932, de 2004.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a 21 de dezembro de 2013, relativamente ao art. 1º;

II - a 28 de dezembro de 2007, relativamente ao art. 2º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima