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DECRETO Nº 46.432, DE 29 DE JANEIRO DE 2014


DECRETO Nº 46.432, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
(MG de 30/01/2014)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 10, 16, 17 e 39 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA :

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passam a vigorar com as alterações que se seguem:

“Art. 51. .............................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

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Art. 83. ...............................................................................................................................

§ 8º O disposto no § 5º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática da mesma conduta, que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior.

............................................................................................................................................

Art. 85. A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3º do art. 102, mediante:

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Art. 102. .............................................................................................................................

VIII - do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D, ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997;

IX - do não pagamento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004.

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§ 3º O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa:

I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;

II - não recolhimento do IPVA;

III - não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D, ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE);

IV - não recolhimento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).

§ 4º Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa.

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Art. 126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado o seguinte:

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II - o montante dos créditos tributários deve ser superior a 200.000 (duzentas mil) UFEMG;

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Art. 175. .............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

I - relativamente aos membros efetivos:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior;

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§ 2º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes dos contribuintes:

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§ 3º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

§ 4º O limite máximo de membros efetivos estabelecidos na alínea “a” do inciso I do § 1º não se aplica quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato anterior.

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Art. 220. .............................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento.

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Art. 222. .............................................................................................................................

§ 2º A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.” (nr)

Art. 2º O art. 211-A do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 211-A. .......................................................................................................................

§ 2º A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.”

Art. 3º O art. 221 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 221. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.”

Art. 4º O art. 228 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 228. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.”

Art. 5º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 175 do Decreto nº 44.747, de 2008.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2013, exceto, relativamente:

I - ao § 3º do art. 220 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014;

II - aos §§ 3º e 4º do art. 102 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima