DECRETO Nº 46.432, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 10, 16, 17 e 39 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA : Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passam a vigorar com as alterações que se seguem: “Art. 51. ............................................................................................................................. II - ....................................................................................................................................... a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade; ............................................................................................................................................. Art. 83. ............................................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática da mesma conduta, que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior. ............................................................................................................................................ Art. 85. A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3º do art. 102, mediante: ............................................................................................................................................. Art. 102. ............................................................................................................................. VIII - do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D, ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997; IX - do não pagamento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004. ............................................................................................................................................. § 3º O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa: I - não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração; II - não recolhimento do IPVA; III - não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D, ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE); IV - não recolhimento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR). § 4º Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa. ............................................................................................................................................. Art. 126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado o seguinte: ............................................................................................................................................. II - o montante dos créditos tributários deve ser superior a 200.000 (duzentas mil) UFEMG; ............................................................................................................................................. Art. 175. ............................................................................................................................. § 1º ..................................................................................................................................... I - relativamente aos membros efetivos: a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior; ............................................................................................................................................. § 2º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes dos contribuintes: ............................................................................................................................................. § 3º Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes. § 4º O limite máximo de membros efetivos estabelecidos na alínea “a” do inciso I do § 1º não se aplica quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato anterior. ............................................................................................................................................. Art. 220. ............................................................................................................................. § 3º Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento. ............................................................................................................................................. Art. 222. ............................................................................................................................. § 2º A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.” (nr) Art. 2º O art. 211-A do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 211-A. ....................................................................................................................... § 2º A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.” Art. 3º O art. 221 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 221. ........................................................................................................................... Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.” Art. 4º O art. 228 do Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 228. ........................................................................................................................... Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.” Art. 5º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 175 do Decreto nº 44.747, de 2008. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2013, exceto, relativamente: I - ao § 3º do art. 220 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014; II - aos §§ 3º e 4º do art. 102 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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