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DECRETO Nº 46.342, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.342, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
(MG de 30/10/2013)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :

Art. 1º  O art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 56. .............................................................................................................................

§ 4º Os regimes especiais de que trata o inciso II do caput poderão ser concedidos pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

....................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  O art. 3º do Decreto nº 45.218, de 20 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ...............................................................................................................................

§ 2º O Regime Especial de Tributação de que trata o caput poderá se concedido pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

....................................................................................................................................”(nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima