DECRETO Nº 46.323, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013 Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 37. ........................................................................................................................................... Parágrafo único. O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta. ........................................................................................................................................................... Art. 39. A consulta será protocolizada por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, sendo denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Consulta de Contribuinte (e-PTA-Consulta). § 1° A petição contendo a descrição completa e exata dos fatos objeto da consulta será anexada no SIARE, em arquivo formato PDF. § 2° A Taxa de Expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SIARE. § 3º Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo. Art. 39-A. O envio de petições e a prática de atos processuais relativos ao e-PTA-Consulta serão realizados por meio do SIARE. § 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no SIARE, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Repartição Fazendária de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Art. 39-B. As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE. § 1° Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor. § 2° Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 3° O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo. § 4º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 5° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias. .................................................................................................................................................” (nr) Art. 2º O contribuinte que tenha efetuado o pagamento da Taxa de Expediente previamente à protocolização da consulta deverá informar o número do DAE avulso no campo apropriado por ocasião do envio de sua solicitação pelo SIARE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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