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DECRETO Nº 46.314, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.314, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
(MG de 20/09/2013)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O art. 56 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º com a redação que se segue:

“Art.  56 ..........................................................................................................................................

§ 4º  Os regimes especiais de que trata o inciso II do caput poderão ser concedidos pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Superintendência de Tributação.

§ 5º  A Portaria de que trata o § 4º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.

§ 6º  Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 4º e 5º, os regimes especiais voltarão a ser de competência do Superintendente de Tributação.”

Art. 2º  O art. 3º do Decreto nº 45.218, de 20 de novembro de 2009, fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art.  3º ..........................................................................................................................................

§ 2º  O Regime Especial de Tributação de que trata o caput poderá se concedido pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Superintendência de Tributação.

§ 3º  A Portaria de que trata o § 2º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.

§ 4º  Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 2º e 3º, o Regime Especial de Tributação voltará a ser de competência do Superintendente de Tributação.”

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima