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DECRETO Nº 46.310, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.310, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
(MG de 14/09/2013)

Aprova o Regimento Interno da Câmara de Defesa do Contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara de Defesa do Contribuinte - CADECON, que se constitui pelo disposto neste Decreto.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º  A CADECON é órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte - SISDECON - de que tratam os arts. 23 a 26 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.

Art. 3º  Compete à CADECON:

I - credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte - DECON;

II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes, ressalvada a consulta formal de que tratam os arts.37 a 48 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA;

IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os direitos e garantias de que tratam o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais e seu regulamento;

V - atuar como assistente nos processos administrativos e no processo disciplinar.

§ 1º O objetivo primordial da CADECON é zelar pelo cumprimento do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 13.515, de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.085, de 13 de novembro de 2012.

§ 2º As competências da CADECON restringem-se a matérias de que trata a Lei nº 13.515, de 2000.

§ 3º Na atuação da CADECON, deverão ser evitadas interpretações que não se coadunem com o objetivo do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais;

§ 4º Fica vedado à CADECON manifestar-se sobre o mérito do ato administrativo.

Art. 4º  A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - proverá os meios necessários ao funcionamento da CADECON.

Parágrafo único. A CADECON funcionará no 7º andar do Edifício Gerais da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, situada na Rodovia Prefeito Américo Giannetti, 4001, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 5º  Integrarão a CADECON um representante e um respectivo suplente dos seguintes órgãos:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;

II - Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG;

III - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF;

IV - Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG;

V - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG;

VI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

VII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

X - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

XI - Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;

XII - União dos Varejistas de Minas Gerais - UVMG;

XIII - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais - SINDIFISCO;

XIV - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais - AFFEMG;

XV - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRCMG;

XVI - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB-MG;

XVII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO MG;

XVIII - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI;

XIX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

XX - Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE;

XXI - Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais - CGE;

XXII - Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;

XXIII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

XXIV - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

XXV - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

XXVI - Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais - SINFFAZ;

XXVII - Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais - ASSEMINAS.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes:

I - serão indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade a serem representados;

II - serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitidas reconduções sucessivas;

III - não serão remunerados pelo exercício de suas funções, que são consideradas serviço público relevante;

IV - exercerão as atividades previstas neste Decreto e outras que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CADECON.

§ 2º Na hipótese de vacância, inclusive do suplente, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:

I - o mandato dos membros efetivos e suplentes terá início em 1º de janeiro de um ano civil e término em 31 de dezembro do ano civil subsequente;

II - os órgãos e entidades indicarão seus representantes até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior ao de início do mandato.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º  A direção da CADECON será exercida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

Art. 7º  A presidência da CADECON será exercida pelo representante da SEF.

Art. 8º  Os membros titulares da CADECON reunir-se-ão no mês de janeiro do ano civil de início do mandato para escolher, entre si, o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 1º Caberá ao Presidente da CADECON as providências relativas à realização da reunião de que trata o caput.

§ 2º Na reunião, os interessados apresentarão sua pretensão de exercer a função de Vice-Presidente.

§ 3º Havendo mais de um interessado na função de Vice-Presidente, será eleito aquele que obtiver a maioria simples de votos, em votação aberta.

§ 4º Após a eleição do Vice-Presidente, os interessados apresentarão sua pretensão de exercer a função de Secretário, cuja escolha observará o disposto no § 3º.

§ 5º Não havendo interessados, caberá ao Presidente a escolha do Vice-Presidente e do Secretário.

Art. 9º  Caberá ao Presidente:

I - representar a CADECON;

II - definir a pauta e a data das reuniões;

III - providenciar a convocação dos membros, preferencialmente por meio de correio eletrônico;

IV - instalar e presidir as reuniões, cabendo-lhe, principalmente:

a) anunciar a ordem do dia e o número de membros presentes à reunião;

b) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, assim como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

c) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

d) manter a ordem;

e) conceder a palavra aos membros;

f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

g) interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre matéria já superada, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

h) propor a suspensão ou o encerramento da reunião, quando necessário;

i) decidir questões de ordem;

V - decidir sobre os casos omissos;

VI - designar o membro da CADECON que atuará como assistente na hipótese do inciso V do art. 3º;

VII - indeferir de plano solicitações que versem sobre matéria não incluída na competência da CADECON;

VIII - convocar reuniões extraordinárias, conforme disposto no art. 16.

Art. 10.  Caberá ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, hipótese em que as funções de Vice-Presidente serão exercidas pelo suplente da SEF;

II - auxiliar o Presidente nos trabalhos durante as reuniões;

III - exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 11.  Caberá ao Secretário:

I - organizar os trabalhos durante as reuniões, incumbindo-se, inclusive, da redação da respectiva ata;

II - exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 12.  Caberá aos membros da CADECON:

I - comparecer às reuniões;

II - apresentar propostas e estudos de interesse da CADECON;

III - discutir e votar todas as matérias apresentadas à CADECON;

IV - analisar as matérias que lhes forem distribuídas e manifestar-se sobre elas.

Art. 13.  O membro suplente atuará na ausência ou impedimento do respectivo titular.

§ 1º Na ausência ou no impedimento do Presidente, observar-se-á o disposto no inciso I do art.11.

§ 2º Na hipótese de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, as funções serão exercidas pelos respectivos suplentes.

§ 3º Na ausência ou impedimento dos titulares, as funções de Vice-Presidente e Secretário serão exercidas pelos respectivos suplentes.

§ 4º A ausência simultânea do membro titular e do respectivo suplente deverá ser justificada à CADECON.

§ 5º A ausência simultânea do membro titular e do respectivo suplente será comunicada pela CADECON ao órgão ou entidade por eles representado.

Art. 14.  Os membros da CADECON poderão ter assessores de seus próprios órgãos e entidades, para apoio em suas funções técnicas.

§ 1º Os assessores poderão estar presentes às reuniões, sendo vedada a sua manifestação, exceto quando os esclarecimentos forem necessários à compreensão da matéria.

§ 2º A manifestação de assessores depende de solicitação do membro respectivo e aprovação do Presidente.

§ 3º Em sua manifestação, os assessores observarão o disposto no art. 22.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Seção I
Das disposições gerais

Art. 15.  A CADECON reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 16.  O Presidente poderá convocar reunião extraordinária quando houver necessidade.

(1)   Art. 17.  Por solicitação escrita de no mínimo um terço dos membros efetivos, o Presidente, sem prejuízo do disposto no art. 9º, VII, convocará reunião extraordinária para deliberar sobre a matéria indicada pelos membros, a realizar-se em até quinze dias do recebimento da solicitação.

Efeitos de 14/09/2013 a 04/08/2014 - Redação original:

“Art. 17.  Por solicitação escrita de no mínimo um terço dos membros efetivos, o Presidente, sem prejuízo do disposto no art. 10, VI, convocará reunião extraordinária para deliberar sobre a matéria indicada pelos membros, a realizar-se em até quinze dias do recebimento da solicitação.”

§ 1º  O Presidente poderá convocar reunião extraordinária para deliberar sobre matéria indicada por qualquer dos membros, desde que haja o aceite prévio de, no mínimo, um terço dos membros efetivos.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, a matéria a ser deliberada na reunião extraordinária será disponibilizada pelo Presidente, por meio de correio eletrônico, a todos os membros efetivos.

(2)   Art. 17-A.  Poderão ser objeto de deliberação em reunião virtual da CADECON, observado o disposto no art. 18:

(2)   I - credenciamento dos DECON;

(2)   II - outras matérias, conforme deliberação em reunião ordinária da CADECON, desde que constantes da respectiva ata.

(2)   Parágrafo único.  A reunião virtual será realizada mediante envio de mensagens eletrônicas dos membros da CADECON para o endereço presidenciacadecon@fazenda.mg.gov.br, implicando a ausência de manifestação no prazo assinalado em anuência com a proposta apresentada.

Art. 18.  Em qualquer hipótese, a CADECON funcionará com o quórum mínimo de dezoito membros, dentre os quais se inclui o Presidente ou Vice-Presidente, ressalvada a hipótese de impedimento simultâneo de ambos.

Art. 19.  As reuniões da CADECON serão iniciadas e realizadas na seguinte ordem:

I - abertura da reunião pelo Presidente, que, após verificar a existência de quórum, consoante o disposto no art. 18, passará a palavra ao Secretário para leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente, quando os oradores inscritos terão oportunidade de falar no máximo dez minutos cada, para relatar problemas que desejem trazer ao debate;

III - ordem do dia, que terá início com nova verificação do quórum de que trata o art. 18 e prosseguirá conforme a pauta;

IV - contagem e proclamação do resultado, que será transcrito para a ata da reunião;

V - abertura da palavra para comunicações de interesse da CADECON ou assuntos gerais;

VI - encerramento.

§ 1º A pauta da reunião será elaborada pelo Presidente e comunicada aos membros com o prazo mínimo de cinco dias úteis de antecedência.

§ 2º As inscrições para falar durante a fase de expediente deverão ser solicitadas ao Presidente, por meio de correio eletrônico, entre a data da convocação e o dia imediatamente anterior à data da reunião.

§ 3º As atas das reuniões serão lidas na reunião subsequente, assinadas e arquivadas.

Seção II
Da ordem do dia

Art. 20.  A ordem do dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.

§ 1º O Presidente, por solicitação de qualquer membro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia.

§ 2º A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação da CADECON.

§ 3º A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por deliberação dos membros, fixando o Presidente o prazo de adiamento.

§ 4º O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada membro, assim como a respectiva duração.

Seção III
Da inscrição e uso da palavra

Art. 21.  Anunciada pelo Presidente e, se for o caso, apresentada a matéria constante da ordem do dia pelo relator, será dada a palavra aos oradores para a discussão, respeitada a ordem de inscrição.

Art. 22.  É vedado ao membro que usar a palavra:

I - desviar-se da questão em debate;

II - falar sobre matéria já superada;

III - usar de linguagem imprópria;

IV - exceder o limite de cinco minutos, prorrogável, por igual período, a pedido do orador e a critério do Presidente.

Art. 23.  Considera-se aparte a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativos à matéria em debate.

§ 1º Não será admitido aparte, a menos que por questão de ordem:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - à leitura de relatório ou voto;

IV - por ocasião do encaminhamento de votação;

V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

§ 2º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhe for aplicável, mas não se incluem no tempo destinado ao orador.

Seção IV
Do quórum de deliberação

Art. 24.  As deliberações da CADECON serão tomadas com os votos de, no mínimo, dois terços dos presentes à reunião.

Seção V
Da ata

Art. 25.  De cada reunião da CADECON lavrar-se-á ata a ser assinada pelo Presidente e por todos os membros presentes à respectiva reunião, que será aprovada na reunião subsequente.

§ 1º A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum.

§ 2º A ata será disponibilizada no endereço eletrônico da SEF na internet.

Art. 26.  Das atas constarão:

I - data, local e hora de abertura e de encerramento da reunião;

II - os nomes dos membros presentes;

III - justificativa de integrante ausente, se for o caso;

IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V - resumo da matéria incluída na ordem do dia, com a indicação dos membros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;

VI - declaração de voto, se requerida;

VII - deliberação da CADECON.

CAPÍTULO V
DA RECLAMAÇÃO CONTRA INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 27.  Constatada infração ao Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais ou ao seu regulamento, o contribuinte prejudicado, devidamente identificado, poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando for o caso, à CADECON ou aos DECON.

Parágrafo único. Recebida a reclamação pelo DECON, este deverá encaminhá-la à CADECON.

Art. 28.  A reclamação de que trata o art. 27 será dirigida ao Presidente da CADECON e enviada por meio de correio eletrônico, devendo conter, obrigatoriamente:

I - identificação do contribuinte reclamante;

II - relato circunstanciado dos fatos, com elementos que comprovem o ocorrido, se for o caso;

III - indicação do dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais ou de seu regulamento que teria sido violado.

§ 1º O Presidente determinará, de plano, o arquivamento da reclamação, informando o interessado nos termos do disposto no § 1º do art. 38, nas hipóteses de:

I - ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput ;

II - a reclamação versar sobre matéria não relacionada à infração ao Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais ou ao seu regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o contribuinte poderá formular nova reclamação, desde que resolvida a pendência que motivou o arquivamento da anterior.

Art. 29.  Recebida a reclamação, o Presidente determinará a inclusão da matéria na ordem do dia da próxima reunião ordinária da CADECON ou a realização de reunião extraordinária, se a matéria tratada na reclamação demandar tratamento urgente.

Parágrafo único. O Presidente poderá determinar a realização de reunião extraordinária na hipótese de acúmulo de reclamações, ainda que as matérias nelas versadas não demandem tratamento urgente.

Art. 30.  Em qualquer hipótese, o Presidente solicitará informações do titular da repartição e do servidor que tenham sido apontados como autores de infração ao Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais ou ao seu regulamento.

Parágrafo único. As informações requeridas nos termos do caput serão prestadas no prazo estabelecido pelo Presidente, que observará, para sua fixação, a urgência que o caso requer.

Art. 31.  Cópias da reclamação e das informações a que se refere o caput do art. 30 serão encaminhadas aos membros no momento da convocação para a reunião.

Art. 32.  Caberá ao Presidente relatar as reclamações durante as reuniões da CADECON.

Art. 33.  Ao relatório do Presidente, seguirá a fase de discussão da matéria pelos membros da CADECON, com observância do disposto nos arts. 21 a 23.

Art. 34.  Encerrada a fase de discussão, o Presidente proferirá o seu voto, colhendo, em seguida, o voto dos demais membros.

Art. 35.  A decisão da CADECON em relação à reclamação constará da ata da reunião.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, em relação a cada reclamação, a ata conterá os seguintes registros:

I - nome do contribuinte reclamante e da repartição e do servidor envolvidos;

II - síntese da reclamação, das informações prestadas e das principais ocorrências havidas no andamento da matéria;

III - fundamentos nos quais as questões de fato e de direito foram analisadas;

IV - decisão e quórum no qual a decisão foi tomada;

V - nome dos membros vencidos nas deliberações.

Art. 36.  Contra as decisões da CADECON não cabe recurso.

Art. 37.  Considerada procedente em tese a reclamação do contribuinte, o Presidente da CADECON:

I - encaminhará representação contra o servidor responsável ao órgão competente, que deverá, imediatamente, abrir sindicância e, posteriormente, se for o caso, processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa;

II - dará conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada a irregularidade, se for o caso, suspenderá os efeitos ou executará o ato administrativo, quando se tratar das hipóteses abaixo relacionadas:

a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte regularmente inscrito;

b) cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades;

c) inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa;

d) impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações sobre seus estabelecimentos, constantes em banco de dados, fichas e registros;

e) não correção de informação inexata, a que o contribuinte não tenha dado causa, no prazo de dois dias úteis contados da reclamação.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a representação deverá ser encaminhada ao titular do órgão ao qual o servidor esteja vinculado.

§ 2º Na hipótese de não suspensão ou de não execução do ato a que se refere o inciso II do caput, a autoridade administrativa dará conhecimento ao Presidente da CADECON, com as justificativas de sua decisão.

Art. 38.  Considerada improcedente ou caso não se enquadre em uma das hipóteses relacionadas no artigo anterior, a reclamação do contribuinte será arquivada.

§ 1º Ao reclamante será dada ciência da decisão de que trata o caput, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Na hipótese do caput, a matéria não poderá ser objeto de nova reclamação, mas, sobrevindo fato ou documento novo, caberá o desarquivamento do expediente.

Art. 39.  É defeso ao membro da CADECON participar de decisão sobre reclamação:

I - de que for o reclamante;

II - apresentada por reclamante do qual seja ou tenha sido sócio, advogado, preposto, consultor, contabilista ou empregado, nos últimos cinco anos;

III - quando nela estiver postulando, como advogado ou preposto do reclamante, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau;

IV - quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim do reclamante, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

V - quando tenha particular interesse na matéria.

§ 1º Na existência de qualquer das condições de que trata o caput, caberá ao próprio membro, ou ao Presidente da CADECON, declarar o impedimento.

§ 2º O membro da CADECON que se julgar impedido por qualquer questão não relacionada neste artigo poderá assim se declarar, sem precisar se justificar.

§ 3º No caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, assumirão suas funções seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE DECON

Art. 40.  Os órgãos e entidades relacionados no art. 5º, bem como outros órgãos e entidades que estejam constituídos e registrados na forma da lei e que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar DECON, desde que credenciados pela CADECON.

Parágrafo único. O DECON vincula-se ao órgão ou entidade que o instituiu.

Art. 41.  Compete aos DECON:

I - receber de contribuinte reclamação fundamentada e instruída;

II - encaminhar à CADECON as reclamações de que trata o inciso I;

III - auxiliar a CADECON na prestação de orientações acerca dos procedimentos cabíveis às reclamações.

Parágrafo único. É vedado aos DECON tratar de assuntos de competência da CADECON.

Art. 42.  Para fins de credenciamento de DECON, o órgão ou entidade interessado deverá dirigir requerimento ao Presidente da CADECON, que determinará a inclusão da solicitação na ordem do dia da primeira reunião ordinária da CADECON seguinte ao pedido.

(1)   Art. 42.  Para fins de credenciamento de DECON, o órgão ou entidade interessado deverá dirigir requerimento ao Presidente da CADECON, que determinará a inclusão da solicitação na ordem do dia da primeira reunião ordinária da CADECON seguinte ao pedido, observado o disposto no art. 17-A.

Efeitos de 14/09/2013 a 04/08/2014 - Redação original:

“Art. 42.  Para fins de credenciamento de DECON, o órgão ou entidade interessado deverá dirigir requerimento ao Presidente da CADECON, que determinará a inclusão da solicitação na ordem do dia da primeira reunião ordinária da CADECON seguinte ao pedido.”

Art. 43.  O credenciamento terá validade pelo período de um ano, podendo ser renovado a pedido do órgão ou entidade interessada.

Art. 44.  O mandato dos membros da CADECON, nomeados em ato publicado na página 4 do Diário do Executivo do Minas Gerais - Caderno 1, no dia 10 de janeiro de 2012, encerrará em 31 de dezembro de 2014.

Art. 45.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

NOTAS:

(1)   Efeitos a partir de 05/08/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.572, de 04/08/2014.

(2)   Efeitos a partir de 05/08/2014 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.572, de 04/08/2014.