DECRETO Nº 46.267, DE 28 DE JUNHO DE 2013 Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.429, de 11 de janeiro de 2011, no inciso V do art. 144 e no art. 230-A, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 46.185, de 15 de março de 2013, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. As intimações do interessado dos atos do PTA devem informar a sua finalidade e serão realizadas, a critério da Fazenda Pública Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. § 1º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda ........................................................................................................................................................... Art. 12. .............................................................................................................................................. II - ..................................................................................................................................................... b) no 11º (décimo primeiro) dia a contar do dia em que foi postado o documento caso no recibo não conste a data de seu recebimento; .......................................................................................................................................................... Art. 76. Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda . ........................................................................................................................................................... Art. 99. ............................................................................................................................................. II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. ........................................................................................................................................................... Art. 162. ............................................................................................................................................ § 3º O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 163. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses: ...................................................................................................................................................” (nr) Art. 2º O art. 12 do RPTA fica acrescido do inciso V e do § 2º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 12. ............................................................................................................................................ V - em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, na data de sua publicação, considerada como o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico. § 1º A intimação realizada em dia que não haja expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato considera-se realizada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal. § 2º Na hipótese de intimação por via postal, caso no recibo não conste a assinatura do interessado ou de seu representante legal, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo considerada efetivada 10 (dez) dias após a sua publicação.” (nr) Art. 3º O art. 13 do RPTA fica acrescido do § 2º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 13. ............................................................................................................................................ § 1º Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato. § 2º Em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação.” (nr) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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