Empresas

DECRETO Nº 46.214, DE 11 DE ABRIL DE 2013


DECRETO Nº 46.214, DE 11 DE ABRIL DE 2013
(MG de 12/04/2013 e retificado no MG de 19/04/2013)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O PTA será em meio físico, ou eletrônico por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), hipótese em que será denominado Processo Tributário Administrativo Eletrônico (e-PTA).

...........................................................................................................................................

Art. 49. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado, por meio do SIARE, sendo denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial (e-PTA-RE).

Parágrafo único. As comunicações e intimações ao contribuinte serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE.

.............................................................................................................................................

Art. 52. As solicitações referentes a regime especial serão realizadas por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 1º Na hipótese de pedido inicial ou de sua retificação, bem como de alteração de regime especial, o requerimento deverá ser anexado no SIARE, em arquivo formato PDF, e informará:

I - o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;

II - o procedimento que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos.

§ 2º A taxa de expediente, quando devida, será recolhida através de DAE gerado pelo próprio SIARE, ou, na hipótese de recolhimento prévio, o número do DAE avulso deverá ser informado pelo contribuinte interessado no campo apropriado.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte interessado possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, a comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, deverá ser anexada no SIARE, em arquivo formato PDF, ou, na inexistência de campo para anexação de documentos, encaminhada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

§ 4º Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.

............................................................................................................................................

Art. 220. .............................................................................................................................

§ 1º Terá também os efeitos da certidão de débitos tributários negativa a certidão:

I - emitida após a decisão irrecorrível na esfera administrativa contra o sujeito passivo e até a inscrição em dívida ativa do respectivo crédito tributário;

II - referente a responsável subsidiário antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O RPTA fica acrescido dos arts. 52-A e 52-B com as redações que se seguem:

“Art. 52-A. O envio de petições e a prática de atos processuais em geral serão realizados por meio do SIARE.

§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.

§ 2° Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 3° O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 5° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a protocolização de documentos ou a realização de intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos, que deverão ser posteriormente destruídos.

Art. 52-B. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no SIARE, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à Delegacia Fiscal de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.”

Art. 3º  O art. 222 do RPTA fica acrescido do § 2º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a constituir seu § 1º:

“Art. 222. ...........................................................................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, conforme dispuser o Regulamento do ICMS, poderá ser dispensada a situação a que se refere o caput.

§ 2º A certidão de débitos tributários negativa, emitida fisicamente, apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensandose a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.” (nr)

Art. 4º  Ficam convalidados os procedimentos de protocolo, tramitação, intimação e decisão referentes a pedido inicial, alteração e prorrogação de regime especial realizados por meio do SIARE, no período de 8 de outubro de 2012 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima