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DECRETO N° 46.107, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012


DECRETO N° 46.107, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 14/12/2012)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  Os seguintes artigos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passam a vigorar com as alterações que se seguem:

“Art. 22. ........................................................................................................................

III - a circunscrição da repartição fazendária é a definida pelo Decreto nº 45.781, de 24 de novembro de 2011.

Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, sem prejuízo da circunscrição de que trata o inciso III, poderá estabelecer que o sujeito passivo fique, também, sujeito à circunscrição de outra repartição fazendária.

Art. 35. ..........................................................................................................................

II - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;

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Art. 51. ..........................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

b) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

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§ 1º  A vedação prevista na alínea “c” do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.

§ 2º  A vedação prevista na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia;

II - crédito tributário relativo a denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.

Art. 56. ........................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do diretor da Superintendência de Tributação.

Art. 61. ..........................................................................................................................

I - revogado ou alterado pela autoridade competente quando:

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III - cassado, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos estabelecidos para a concessão ou utilização.

§ 1º  A alteração, revogação ou cassação poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

§ 2º  A cassação, decorrente do descumprimento de parcelamento, de regime especial concedido a sujeito passivo durante a suspensão da pretensão punitiva do Estado, por crime contra a ordem tributária, produzirá efeitos retroativos à data de concessão do regime.

Art. 64.  Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração, revogação ou cassação.

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Art. 95.  O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, pelo:

I - titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante provocação do Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetuou o lançamento;

II - Superintendente Regional da Fazenda, mediante provocação do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário; ou

III - Subsecretário da Receita Estadual, mediante provocação do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita.

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Art. 120. ........................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de acatamento parcial ou integral da impugnação pelo servidor responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição fazendária:

I - em se tratando de crédito tributário, o cancelamento da respectiva exigência fiscal;

II - em se tratando de pedido de restituição de indébito tributário, a respectiva restituição.

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Art. 170. ........................................................................................................................

I - a decisão de Câmara de Julgamento sobre:

a) incidente processual;

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e) cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975;

f) relevação da intempestividade da impugnação;

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Art. 217.  A Certidão de Débitos Tributários conterá, além de outros dados, o nome ou nome empresarial da pessoa sobre a qual se pede a informação e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.

Art. 230.  O disposto neste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal emitido para fins de concessão de financiamento vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:

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III - observará a legislação específica do FINDES;

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Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima