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DECRETO N° 45.625, DE 28 DE JUNHO DE 2011


DECRETO Nº 45.625, DE 28 DE JUNHO DE 2011

(MG de 29/06/2011)

Altera o Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010, que regulamenta o critério “turismo” estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 9º e no Anexo VI, todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:

Art. 1º  Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..............................................................................................................................

Parágrafo único. A documentação deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos pela Resolução a que se refere o caput, observado o disposto no art. 6º.

Art. 6º Durante a análise, caso constatada a omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, poderá a SETUR solicitar sua retificação e requerer ou efetuar diligências.

Parágrafo único. O município poderá ser inabilitado, por decisão fundamentada emitida pela SETUR, caso não atenda às solicitações a que se refere o caput no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  Os anexos I e II do Decreto nº 45.403, de 2010, passam a vigorar na forma dos anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrus Filho

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.625, de 28 de junho de 2011)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010)

Documentação para Habilitação e Pontuação

Participação no Programa de Regionalização do Turismo da SETUR

1. Certidão, emitida pela associação do circuito turístico, comprovando a participação do Município e o cumprimento das obrigações estatutárias.

Existência de Política Municipal de Turismo

1. Cópia da lei que aprova a Política Municipal de Turismo, acompanhada de comprovante de publicação;

2. Cópia do Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo;

3. Cronograma anual com as ações turísticas desenvolvidas, em conformidade com a Política Municipal de Turismo.

Existência de Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, constituído e em funcionamento.

1. Cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, acompanhada de comprovante de publicação;

2. Cópia do Regimento Interno atual;

3. Listagem dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

4. Cópia do ato de Posse dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

5. Cópia das atas de reuniões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que comprovem seu regular funcionamento;

6. Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que comprove seu regular funcionamento.

Existência de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, constituído e em funcionamento.

1. Cópia da lei de criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, acompanhada de comprovante de publicação;

2. Cópia do Estatuto do FUMTUR;

3. Relatório anual de repasses das quotas de participação no Fundo.

Participação no critério “Patrimônio Cultural” estabelecido pelo inciso VII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009.

1. Declaração do Prefeito Municipal de que o Município tem participação no critério “Patrimônio Cultural” estabelecido pelo

inciso VII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009;

2. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério.

Participação no critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo inciso VIII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009.

1. Declaração do Prefeito Municipal de que o Município tem participação no critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo inciso VIII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009;

2. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério.

”(nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.625, de 28 de junho de 2011)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010)

Índice de Investimento em Turismo - IIT

IIT = NT x IRC / MB, onde:

a) IIT = Índice de Investimento em Turismo do Município;

b) NT = somatório das notas da organização turística do Município;

c) IRC = índice de receita corrente líquida per capita ;

d) MB = somatório das notas de todos os Municípios beneficiados.

Tabela “Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita”

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA “PER CAPITA” - R$

IRC

0,00 a 750,00

10

750,01 a 875,00

9

875,01 a 1.000,00

8

1.000,01 a 1.125,00

7

1.125,01 a 1.250,00

6

1.250,01 a 1.375,00

5

1.375,01 a 1.500,00

4

1.500,01 a 2.000,00

3

2.000,01 a 3.000,00

2

Acima de 3.000,00

1

Tabela Nota da Organização Turística do Município

CRITÉRIO

NOTA

Participar de um circuito turístico reconhecido pela SETUR, nos termos do Programa de Regionalização do Turismo no Estado de Minas Gerais

4,0

Ter elaborada e em implementação uma política municipal de turismo

2,5

Possuir Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -, constituído e em funcionamento

1,0

Possuir Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR -, constituído e em funcionamento

1,0

Ter participação no critério “patrimônio cultural” da Lei nº 18.030, de 2009 (inciso VII do art. 1º)

0,75

Ter participação no critério “meio ambiente” da Lei nº 18.030, de 2009 (inciso VIII do art. 1º)

0,75

”(nr)