DECRETO Nº 45.625, DE 28 DE JUNHO DE 2011
(MG de 29/06/2011)
Altera o Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010, que regulamenta o critério “turismo” estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 9º e no Anexo VI, todos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..............................................................................................................................
Parágrafo único. A documentação deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos pela Resolução a que se refere o caput, observado o disposto no art. 6º.
Art. 6º Durante a análise, caso constatada a omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, poderá a SETUR solicitar sua retificação e requerer ou efetuar diligências.
Parágrafo único. O município poderá ser inabilitado, por decisão fundamentada emitida pela SETUR, caso não atenda às solicitações a que se refere o caput no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Os anexos I e II do Decreto nº 45.403, de 2010, passam a vigorar na forma dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrus Filho
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.625, de 28 de junho de 2011)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010)
Documentação para Habilitação e Pontuação
Participação no Programa de Regionalização do Turismo da SETUR |
1. Certidão, emitida pela associação do circuito turístico, comprovando a participação do Município e o cumprimento das obrigações estatutárias. |
Existência de Política Municipal de Turismo |
1. Cópia da lei que aprova a Política Municipal de Turismo, acompanhada de comprovante de publicação; 2. Cópia do Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo; 3. Cronograma anual com as ações turísticas desenvolvidas, em conformidade com a Política Municipal de Turismo. |
Existência de Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, constituído e em funcionamento. |
1. Cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, acompanhada de comprovante de publicação; 2. Cópia do Regimento Interno atual; 3. Listagem dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; 4. Cópia do ato de Posse dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR; 5. Cópia das atas de reuniões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que comprovem seu regular funcionamento; 6. Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que comprove seu regular funcionamento. |
Existência de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, constituído e em funcionamento. |
1. Cópia da lei de criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, acompanhada de comprovante de publicação; 2. Cópia do Estatuto do FUMTUR; 3. Relatório anual de repasses das quotas de participação no Fundo. |
Participação no critério “Patrimônio Cultural” estabelecido pelo inciso VII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009. |
1. Declaração do Prefeito Municipal de que o Município tem participação no critério “Patrimônio Cultural” estabelecido pelo inciso VII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009; 2. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério. |
Participação no critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo inciso VIII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009. |
1. Declaração do Prefeito Municipal de que o Município tem participação no critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo inciso VIII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009; 2. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério. |
”(nr)
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.625, de 28 de junho de 2011)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010)
Índice de Investimento em Turismo - IIT
IIT = NT x IRC / MB, onde:
a) IIT = Índice de Investimento em Turismo do Município;
b) NT = somatório das notas da organização turística do Município;
c) IRC = índice de receita corrente líquida per capita ;
d) MB = somatório das notas de todos os Municípios beneficiados.
Tabela “Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita”
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA “PER CAPITA” - R$ |
IRC |
0,00 a 750,00 |
10 |
750,01 a 875,00 |
9 |
875,01 a 1.000,00 |
8 |
1.000,01 a 1.125,00 |
7 |
1.125,01 a 1.250,00 |
6 |
1.250,01 a 1.375,00 |
5 |
1.375,01 a 1.500,00 |
4 |
1.500,01 a 2.000,00 |
3 |
2.000,01 a 3.000,00 |
2 |
Acima de 3.000,00 |
1 |
Tabela Nota da Organização Turística do Município
CRITÉRIO |
NOTA |
Participar de um circuito turístico reconhecido pela SETUR, nos termos do Programa de Regionalização do Turismo no Estado de Minas Gerais |
4,0 |
Ter elaborada e em implementação uma política municipal de turismo |
2,5 |
Possuir Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -, constituído e em funcionamento |
1,0 |
Possuir Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR -, constituído e em funcionamento |
1,0 |
Ter participação no critério “patrimônio cultural” da Lei nº 18.030, de 2009 (inciso VII do art. 1º) |
0,75 |
Ter participação no critério “meio ambiente” da Lei nº 18.030, de 2009 (inciso VIII do art. 1º) |
0,75 |
”(nr)