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DECRETO Nº 45.403, DE 18 DE JUNHO DE 2010


DECRETO Nº 45.403, DE 18 DE JUNHO DE 2010

(MG de 19/06/2010)

Regulamenta o critério "turismo" estabelecido na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 1º, nos §§ 1º a 5º do art. 9º e no Anexo VI, todos da Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pelo critério "turismo", conforme o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 2º Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério "turismo" serão destinados aos Municípios com base na relação percentual entre o índice de investimento em turismo do Município e o somatório dos índices de investimento em turismo de todos os Municípios regularmente habilitados, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.

Art. 3º São requisitos mínimos para habilitação do Município:

I - participar do Programa de Regionalização do Turismo da SETUR;

II - possuir uma política municipal de turismo;

III - possuir e manter em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.

Art. 4º Para fins de habilitação e pontuação, o Município deverá apresentar os documentos relacionados no Anexo I, nos termos de padronização estabelecida pela SETUR.

Art. 5º Resolução da SETUR editará normas complementares aplicáveis à apuração dos dados constitutivos dos índices previstos no art. 2º, definindo as regras a serem utilizadas na avaliação dos critérios estabelecidos na Tabela Nota da Organização Turística do Município e prevendo a forma e prazos para apresentação das informações e documentação necessárias.

(1)       Parágrafo único. A documentação deverá ser entregue na forma e nos prazos estabelecidos pela Resolução a que se refere o caput, observado o disposto no art. 6º.

Efeitos de 19/06/2010 a 28/06/2011 - Redação original:

“Parágrafo único. Não será aceita para análise e avaliação documentação entregue pessoalmente, incompleta, intempestiva, apresentada fora da padronização estabelecida pela SETUR ou em desacordo com os termos da resolução de que trata o caput.”

(1)       Art. 6º Durante a análise, caso constatada a omissão ou inconformidade nos documentos apresentados para a aferição dos critérios de habilitação, poderá a SETUR solicitar sua retificação e requerer ou efetuar diligências.

Efeitos de 19/06/2010 a 28/06/2011 - Redação original:

“Art. 6º Durante o período de análise, a SETUR poderá conferir, in loco, quaisquer documentos relacionados aos critérios de habilitação e pontuação.”

(2)       Parágrafo único. O município poderá ser inabilitado, por decisão fundamentada emitida pela SETUR, caso não atenda às solicitações a que se refere o caput no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.

Art. 7º Uma vez habilitado, o Município terá seu índice de investimento em turismo calculado segundo a fórmula constante no Anexo II.

Art. 8º A relação dos Municípios habilitados e seus respectivos índices provisórios de participação, apurados com base nos dados relativos ao exercício imediatamente anterior, serão publicados no órgão da Imprensa Oficial do Estado, até 15 de julho de cada ano, para os fins do disposto no art. 9º, e incluídos por meio eletrônico na página oficial da SETUR, onde se indicará a data da publicação.

Art. 9º Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar os dados e índices publicados na forma do art. 8º, no prazo de quinze dias a contar da data de sua publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado.

Art. 10. Decididas as impugnações, a relação definitiva dos Municípios habilitados e seus respectivos índices de participação serão publicados por meio eletrônico, na página oficial da SETUR, até o dia 15 de agosto de cada ano.

Art. 11. A documentação relacionada aos critérios de habilitação e pontuação deverá ser conservada pelo Município pelo período de cinco anos, contados da data de seu recebimento, e disponibilizada para consulta no caso de auditoria realizada pela SETUR ou outro órgão de controle.

Parágrafo único. Verificada irregularidade nas informações prestadas, o Município perderá o direito ao recebimento do recurso a que se refere o art. 1º, ou o devolverá, de forma parcial ou integral na proporção dos efeitos negativos causados aos cálculos anteriormente efetuados.

Art. 12. A Fundação João Pinheiro - FJP fornecerá anualmente à SETUR, até o dia 15 de junho de cada ano, relação contendo a receita corrente líquida per capita de cada Município e sua respectiva memória de cálculo, com base em dados de receita do exercício anterior ao da apuração.

Art. 13. Para fins de distribuição da parcela do ICMS no ano de 2011, a documentação deverá ser expedida na forma da resolução de que trata o art. 5º e no prazo de até trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Érica Campos Drumond

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010)

(3)       Documentação para Habilitação e Pontuação

(3)

Participação no Programa de Regionalização do Turismo da SETUR

1. Certidão, emitida pela associação do circuito turístico, comprovando a participação do Município e o cumprimento das obrigações estatutárias.

(3)

Existência de Política Municipal de Turismo

1. Cópia da lei que aprova a Política Municipal de Turismo, acompanhada de comprovante de publicação;
2. Cópia do Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo;
3. Cronograma anual com as ações turísticas desenvolvidas, em conformidade com a Política Municipal de Turismo.

(3)

Existência de Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, constituído e em funcionamento.

1. Cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, acompanhada de comprovante de publicação;
2. Cópia do Regimento Interno atual;
3. Listagem dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
4. Cópia do ato de Posse dos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
5. Cópia das atas de reuniões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que comprovem seu regular funcionamento;
6. Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que comprove seu regular funcionamento.

(3)

Existência de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, constituído e em funcionamento.

1. Cópia da lei de criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, acompanhada de comprovante de publicação;
2. Cópia do Estatuto do FUMTUR;
3. Relatório anual de repasses das quotas de participação no Fundo.

(3)

Participação no critério “Patrimônio Cultural” estabelecido pelo inciso VII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009.

1. Declaração do Prefeito Municipal de que o Município tem participação no critério “Patrimônio Cultural” estabelecido pelo inciso VII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009;
2. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério.

(3)

Participação no critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo inciso VIII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009.

1. Declaração do Prefeito Municipal de que o Município tem participação no critério “Meio Ambiente” estabelecido pelo inciso VIII do art. 1º, da Lei nº 18.030, de 2009;
2. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do § 2º do art. 13, da Lei nº 18.030, de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério.

Todo o Anexo I passou a ter NOVA REDAÇÃO a partir de 29/06/2011 - conforme redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.625, de 28/06/2011:

Efeitos de 19/06/2010 a 28/06/2011 - Redação original:

“Documentação para Habilitação e Pontuação

Participação no Programa de Regionalização do Turismo da SETUR

1. Certidão, emitida pela associação do circuito turístico, comprovando a participação do Município e o cumprimento das obrigações estatutárias.

Existência de Política Municipal de Turismo

1. Cópia da lei que aprova a Política Municipal de Turismo, acompanhada de comprovante de publicação;
2. Cópia do Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo;
3. Cronograma anual com as ações turísticas desenvolvidas, em conformidade com a Política Municipal de Turismo.

Existência de Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, constituído e em funcionamento.

1. Cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR acompanhada de comprovante de publicação;
2. Cópia do Regimento Interno atual e listagem dos membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
3. Cópia do ato de Posse do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
4. Cópia de atas de reuniões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR que comprovem seu regular funcionamento;
5. Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR que comprovem seu regular funcionamento.

Existência de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, constituído e em funcionamento.

1. Cópia da lei de criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR acompanhada de comprovante de publicação;
2. Cópia das atas de constituição e do Estatuto do FUMTUR;
3. Cópia de atas das reuniões da Diretoria do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, em conformidade com o que estabelece o seu estatuto;
4. Relatório anual de repasses das quotas de participação no Fundo.

Participação no critério "Patrimônio Cultural" estabelecido pelo art. 1º, VII, da Lei 18.030 de 2009.

1. Declaração do Prefeito Municipal de que o Município tem participação no critério "Patrimônio Cultural" estabelecido pelo art. 1º, VII, da Lei 18.030 de 2009;
2. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 18.030 de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério;

Participação no critério "Meio Ambiente" estabelecido pelo art. 1º, VIII, da Lei 18.030 de 2009.

1. Declaração do Prefeito Municipal de que o Município tem participação no critério "Meio Ambiente" estabelecido pelo art. 1º, VIII, da Lei 18.030 de 2009;
2. Cópia da publicação, efetivada pela Fundação João Pinheiro nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 18.030 de 2009, que comprove a participação do Município em tal critério;

ANEXO II

(a que se refere o art. 7º do Decreto nº 45.403, de 18 de junho de 2010)

(3)       Índice de Investimento em Turismo - IIT

(3)       IIT = NT x IRC / MB, onde:

(3)       a) IIT = Índice de Investimento em Turismo do Município;

(3)       b) NT = somatório das notas da organização turística do Município;

(3)       c) IRC = índice de receita corrente líquida per capita ;

(3)       d) MB = somatório das notas de todos os Municípios beneficiados.

(3)       Tabela “Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita”

(3)

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA “PER CAPITA” - R$

IRC

(3)

0,00 a 750,00

10

(3)

750,01 a 875,00

9

(3)

875,01 a 1.000,00

8

(3)

1.000,01 a 1.125,00

7

(3)

1.125,01 a 1.250,00

6

(3)

1.250,01 a 1.375,00

5

(3)

1.375,01 a 1.500,00

4

(3)

1.500,01 a 2.000,00

3

(3)

2.000,01 a 3.000,00

2

(3)

Acima de 3.000,00

1

(3)       Tabela Nota da Organização Turística do Município

(3)

CRITÉRIO

NOTA

(3)

Participar de um circuito turístico reconhecido pela SETUR, nos termos do Programa de Regionalização do Turismo no Estado de Minas Gerais

4,0

(3)

Ter elaborada e em implementação uma política municipal de turismo

2,5

(3)

Possuir Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -, constituído e em funcionamento

1,0

(3)

Possuir Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR -, constituído e em funcionamento

1,0

(3)

Ter participação no critério “patrimônio cultural” da Lei nº 18.030, de 2009 (inciso VII do art. 1º)

0,75

(3)

Ter participação no critério “meio ambiente” da Lei nº 18.030, de 2009 (inciso VIII do art. 1º)

0,75

Todo o Anexo II passou a ter NOVA REDAÇÃO a partir de 29/06/2011 - conforme redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.625, de 28/06/2011:

Efeitos de 19/06/2010 a 28/06/2011 - Redação original:

“Índice de Investimento em Turismo - IIT

IIT=

∑NT x IRC

onde:

∑MB

a) IIT = Índice de Investimento em Turismo do Município;

b) NT = somatório das notas da organização turística do Município;

c) IRC = índice de receita corrente líquida per capita;

d) MB = somatório das notas de todos os Municípios beneficiados.

Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida Per Capita

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA “PER CAPITA” - R$

IRC

0,00 a 750,00

10

750,01 a 875,00

9

875,01 a 1.000,00

8

875,01 a 1.000,00

7

1.125,01 a 1.250,00

6

1.250,01 a 1.375,00

5

1.375,01 a 1.500,00

4

1.500,01 a 2.000,00

3

2.000,01 a 3.000,00

2

Acima de 3.000,00

1

Tabela Nota da Organização Turística do Município

CRITÉRIO

NOTA

Participar de um circuito turístico reconhecido pela Setur, nos termos do Programa de Regionalização do Turismo no Estado de Minas Gerais

4

Ter elaborada e em implementação uma política municipal de turismo

2,5

Possuir Conselho Municipal de Turismo - Comtur -, constituído e em funcionamento

1,0

Possuir Fundo Municipal de Turismo - Fumtur -, constituído e em funcionamento

1

Ter participação no critério "patrimônio cultural" da Lei nº 18.030, de 2009 (art. 1º , VII)

0,75

Ter participação no critério "meio ambiente" da Lei nº 18.030, de 2009 (art. 1º, VIII)

0,75

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 29/06/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 45.625, de 28/06/2011.

(2)       Efeitos a partir de 29/06/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 45.625, de 28/06/2011.

(3)       Efeitos a partir de 29/06/2011 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 45.625, de 28/06/2011.