DECRETO Nº 45.608, DE 26 DE MAIO DE 2011
(MG de 27/05/2011)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula segunda, inciso IV, dos Protocolos ICMS nº 177/09, de 5 de outubro de 2009, nº 197/09, de 11 de dezembro de 2009, e nº 27/10, de 20 de janeiro de 2010, e nos Protocolos ICMS nº 10/11, nº 13/11, nº 14/11, nº 15/11 e nº 16/11, todos de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“Art. 222. .........................................................................................................................
XVII - ...............................................................................................................................
g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.
....................................................................................................................................(nr)”
Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ...........................................................................................................................
V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
..........................................................................................................................................
Art. 46. ............................................................................................................................
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03 e 2123-8/00, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Art. 104. ...........................................................................................................................
§ 9º O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo.” (nr)
Art. 3º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
17. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/06) |
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(...) |
(...) |
(...) |
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18. (...) |
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18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). |
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19. (...) |
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19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
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22. (...) |
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22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). |
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23. (...) |
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23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
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24. (...) |
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24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
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29. (...) |
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29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). |
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30. (...) |
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30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
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31. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). |
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32. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09). |
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39. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09). |
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43. (...) |
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43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). |
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44. (...) |
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44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). |
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45. (...) |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
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” (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de março de 2011, relativamente ao inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - 1º de junho de 2011, relativamente:
a) ao § 9º do art. 46 e ao § 9º do art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) aos itens 17, 18, 19, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 39, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
(1) III - 1º de março de 2012, relativamente à alínea “g” do inciso XVII do art. 222 do RICMS.
Efeitos de 27/05/2011 a 07/12/2011 - Redação original:
“III - 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea “g” do inciso XVII do art. 222 do RICMS.”
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, III e IV do § 9º do art. 46 e o art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Nota:
(1) Efeitos a partir de 08/12/2011 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Decreto nº 45.801, de 07/12/2011.