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DECRETO Nº 45.801, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011


DECRETO Nº 45.801, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

DECRETO Nº 45.801, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 08/12/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

178

(...)

(...)

178.2

(...)

 

 

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas de produção ou de perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

 

(...)

 

179

(...)

(...)

179.1

(...)

 

 

b) de equipamentos de uso interligado às fases de exploração ou de produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

”.(nr)

Art. 2º  O item 47 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

47

Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização.

”(nr)

Art. 3º  O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. Até 31 de dezembro de 2012, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:

............................................................................................................................................

Seção XI

Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria
Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto

Art. 27-C. O crédito acumulado em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, nas hipóteses abaixo indicadas, poderá ser transferido, na proporção das operações isentas realizadas, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal:

I - saída de mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias;

II - saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar.

................................................................................................................................... (nr)”

Art. 4º  O subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

10

(...)

 

10.1

Empilhadeira

8427.10.1
8427.20.10
8427.20.90

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 5º  A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. .............................................................................................................................

§ 5º ....................................................................................................................................

IV - ALQ intra é:

a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou

b) caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do Anexo IV.

............................................................................................................................................

Art. 47-C. O fabricante das mercadorias de que tratam os subitens 1.1 a 1.9 e 1.11 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

§ 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua.

.............................................................................................................................................

Art. 112-A. O fabricante das mercadorias de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

§ 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua.

.............................................................................................................................................

CAPÍTULO XX

Das Operações com Açúcar de Cana

Art. 117. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 52 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses de remessa da mercadoria para:

I - industrial fabricante da mesma mercadoria;

II - estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que opere exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.” (nr)

Art. 6º  O subitem 43.2.64 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

43.  (...)

43.2.64

1005.90.10

Milho para pipoca

43

(...)

(...)

 

(...)

”(nr)

Art. 7º  O inciso III do art. 4º do Decreto nº 45.608, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 4º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

III - 1º de março de 2012, relativamente à alínea “g” do inciso XVII do art. 222 do RICMS.” (nr)

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2012, relativamente:

a) à revogação dos arts. 53-A e 53-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

b) ao art. 117 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 43.2.64 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

III - de 28 de janeiro de 2010, relativamente à alínea “a” do subitem 178.2 e da alínea “b” do subitem 179.1, da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 9º  Ficam revogados

I - o subitem 178.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - o art. 53-A e 53-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Leonardo Rodrigues Belo Couto (Secretário em exercício)

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima