DECRETO N° 45.544, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 (MG de 04/02/2011) Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de maio de 2010, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo. ..................................................................................................................................” (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima |
||
|