DECRETO N° 45.353, DE 27 DE ABRIL DE 2010
(MG de 28/04/2010)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 65. .........................................................................................................................
§ 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as margens de valor agregado (MVAs) a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.
................................................................................................................................” (nr).
(1) Art. 2º Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de maio de 2010, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo.
Efeitos de 28/04/2010 a 03/02/2011 - Redação original:
“Art. 2º Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de outubro de 2009, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo.”
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput:
I – aplica-se, inclusive, em relação a crédito tributário constituído;
II - está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
IV - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Notas:
(1) Efeitos a partir de 04/02/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.544, de 03/02/2011.