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DECRETO N° 45.138, DE 20 DE JULHO DE 2009


DECRETO N° 45.138, DE 20 DE JULHO DE 2009

DECRETO N° 45.138, DE 20 DE JULHO DE 2009
(MG de 21/07/2009 e retificado no MG de 28/07/2009 e 07/08/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS n° 05/09 a 08/09, 17/09, 27/09 a 40/09 e 44/09 a 62/09. DECRETA:

Art. 1º  O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

“Art. 12.  ..................................................................................................................................

§ 2º  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens:

I - 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário;

II - 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso ou consumo do destinatário.

..................................................................................................................................................

Art. 18.  ...................................................................................................................................

V - às operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

..................................................................................................................................................

Art. 19.  ...................................................................................................................................

§ 5º  Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

.................................................................................................................................................

Art. 32-A.  Em se tratando de operações com mercadorias relacionadas nos itens 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44, o substituto tributário deverá emitir nota fiscal distinta considerando o agrupamento de mercadorias por item.

..................................................................................................................................................

Art. 59.  Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;

II - nas operações promovidas por contribuinte não-fabricante:

a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria; ou

b) a prevista no art. 19, I, “b”, 3 desta Parte, quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

..................................................................................................................................................

Art. 59-C.  Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado signatário de convênio ou protocolo;

II – ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses.

Art. 59-D.  Para os efeitos do disposto no caput do art. 59 desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;

II - esteja situado em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte.

Art. 59-E.  A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por industrial fabricante das mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes, nos termos do inciso IX do art. 222, deste Regulamento.

..................................................................................................................................................

Art. 110.  A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.2.22 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

..................................................................................................................................................

Art. 111.  A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.

CAPÍTULO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 113.  A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.

Art. 114.  Nas operações em que o industrial promover a remessa das mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:

I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e

II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.

Art. 115.  Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; e

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

Parágrafo único.  Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:

I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e

III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.” (nr)

II - na Parte 2:

5. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.1

85.39

Lâmpada elétrica

40

5.2

85.40

Lâmpada eletrônica

40

5.3

8504.10.00

Reator

40

5.4

8536.50

Interruptor automático termoelétrico (starter)

40

 

6. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6.15

8523.29.90

8523.40.19

Outros suportes

25

(...)

(...)

(...)

(...)

 

7. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7.1

8212.10.20

Aparelhos de barbear

30

7.2

8212.20.10

Lâminas de barbear

30

7.3

9613.10.00

Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

30

 

8. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8.1

85.06

Pilhas e baterias de pilha, elétricas

40

8.2

8507.30.11

8507.80.00

Acumuladores elétricos

40

(...)

 

14.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

(...)

(...)

(...)

(...)

 

15.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 37/09)

(...)

(...)

(...)

* MVA (%)

(...)

(...)

(...)

15.1

30.03

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33

38,24

41,38

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

15.3

30.02

Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

33

38,24

41,38

15.4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

33

38,24

41,38

15.5

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

41,38

(...)

(...)

(...)

(...)

15.7

3926.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

41,38

(...)

(...)

(...)

(...)

15.9

30.05

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

33

(...)

 

18.  (...)

18.1  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

18.1.1

3824.40.00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

33,53

18.1.2

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

33,53

18.1.3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos

38,34

18.1.4

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34

18.1.5

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74

18.1.6

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97

18.1.7

39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17

18.1.8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28

18.1.9

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35,00

18.1.10

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48,19

18.1.11

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48

18.1.12

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,14

18.1.13

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

42,35

18.1.14

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

47,38

18.1.15

44.09

Pisos de madeira

34,96

18.1.16

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61

18.1.17

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e ou madeira

33,84

18.1.18

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51,13

18.1.19

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira

37,27

18.1.20

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

36,83

18.1.21

63.03

Persianas de materiais têxteis

47,04

18.1.22

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²

42,98

18.1.23

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90

18.1.24

6807.10.00

Manta asfáltica

34,44

18.1.25

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

18.1.26

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

28,67

18.1.27

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

35,46

18.1.28

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os produtos relacionados no subitem 13.1

36,00

18.1.29

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43

18.1.30

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29

18.1.31

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33

18.1.32

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08

18.1.33

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

18.1.34

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41

18.1.35

7007.19.00

Vidros temperados

33,65

18.1.36

7007.29.00

Vidros laminados

34,93

18.1.37

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

18.1.38

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

38,56

18.1.39

7308.90.10

Barras próprias para construções

40,36

18.1.40

7214.20.00

Vergalhões de ferro

27,74

18.1.41

7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88

18.1.42

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73

18.1.43

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48

18.1.44

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

29,85

18.1.45

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

29,85

18.1.46

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

41,79

18.1.47

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

31,18

18.1.48

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

41,91

18.1.49

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

36,60

18.1.50

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

44,95

18.1.51

73.26

Abraçadeiras

44,77

18.1.52

74.07

Barras de cobre

31,50

18.1.53

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67

18.1.54

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67

18.1.55

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15

18.1.56

7418.20.00

Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre

40,79

18.1.57

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,19

18.1.58

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96

18.1.59

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de ox), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

30,97

18.1.60

7615.20.00

Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio

45,69

18.1.61

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20

18.1.62

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20

18.1.63

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26

18.1.64

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

40,09

18.1.65

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

49,27

18.1.66

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55

18.1.67

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32

18.1.68

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67

18.1.69

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18

18.1.70

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14

18.1.71

90.19

Banheira de hidromassagem

31,70

 

18.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

18.2.1

3916.20.00

Forro, sancas e afins, de PVC, exceto os relacionados no subitem 18.1.4

38,34

18.2.2

39.17

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os relacionados no subitem 18.1.5 e aqueles utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres

30,74

18.2.3

39.18

39.19

Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos

32,97

18.2.4

4005.91

Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes

35

18.2.5

3921.90

Telhas plásticas; chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa

35

18.2.6

39.22

Banheiras para duchas

35

18.2.7

4420.90.00

Assentos de madeira para vasos sanitários

35

18.2.8

39.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico

35

18.2.9

39.25

Persianas de material plástico

75

18.2.10

39.25

Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano

75

18.2.11

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões), exceto os relacionados no subitem 18.1.13

42,35

18.2.12

4016.91.00

Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida

35

18.2.13

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

35

18.2.14

44.10

44.12

4418.7

4418.90.00

Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes

33,84

18.2.15

44.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados

34,61

18.2.16

44.18

44.21

Persianas de madeiras

75

18.2.17

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

35

18.2.18

69.02

Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

35

18.2.19

69.07

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

35,33

18.2.20

69.08

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

35,33

18.2.21

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

35

18.2.22

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

35

18.2.23

73.10

73.26

Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço

35

18.2.24

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

41,91

18.2.25

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro ou  aço

41,91

18.2.26

73.23

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

35

18.2.27

73.24

7310.21.90

Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalhas, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço

35

18.2.28

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

35

18.2.29

74.11

Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.53

35

18.2.30

74.12

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.54

35

18.2.31

74.18

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre, exceto os relacionados no subitem 18.1.56; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre

40,79

18.2.32

76.08

Tubos de alumínio

35

18.2.33

7609.00.00

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio, exceto os relacionados no subitem 18.1.58

39,96

18.2.34

8302.20.00

Rodízios com armação, de metais comuns

35

18.2.35

8302.60.00

Fechos automáticos de metais comuns, para portas

35

18.2.36

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios, exceto os relacionados no subitem 18.1.66

35

18.2.37

7229.90.00

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32

18.2.38

44.10

Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.16

35

18.2.39

59.04

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

35

18.2.40

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, exceto os relacionados no subitem 18.1.25

69,43

 

19.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.30

4809.90.00

Estencil completo

37,50

(...)

(...)

(...)

(...)

19.32

5210.59.90

Papel camurça

37,50

(...)

(...)

(...)

(...)

19.37

48.02

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

23,08

(...)

(...)

(...)

(...)

 

21.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

22.  (...)

22.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

22.1.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37

22.1.2

4417.00.10

Ferramentas de madeira

37

22.1.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

37

22.1.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

37

22.1.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

37

22.1.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças relacionadas no subitem 24.1.40

37

22.1.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

22.1.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

37

22.1.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37

22.1.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

37

22.1.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

37

22.1.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

37

22.1.13

8211.92.90

8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis, incluídas as podadeiras de lâminas fixas

37

22.1.14

8211.93.10

Podadeiras de lâminas móvel e suas partes

37

22.1.15

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

37

22.1.16

8211.94.00

Lâminas

37

22.1.17

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37

22.1.18

8413.20.00

Bombas manuais, para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19

37

22.1.19

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37

22.1.20

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

37

22.1.21

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes

37

22.1.22

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37

22.1.23

8425.49

Macacos

37

22.1.24

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

37

22.1.25

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

37

22.1.26

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

37

22.1.27

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

37

22.1.28

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

37

22.1.29

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas da subposição 8515.31

37

22.1.30

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37

22.1.31

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

37

22.1.32

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

37

22.1.33

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37

22.1.34

9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37

22.1.35

9028.10

9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37

22.1.36

9028.20

9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37

22.1.37

90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 e 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37

22.1.38

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis da subposição 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados da subposição 9031.80.50 e células de carga da subposição 9031.80.60

37

22.1.39

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37

 

22.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

22.2.1

8213.00.00

Tesouras e suas lâminas

37

22.2.2

8413.60.90

Bombas volumétricas rotativas

37

22.2.3

8413.70.90

Bombas centrífugas

37

 

23.  (...)

23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

23.1.1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

Água sanitária, branqueador ou alvejante

56,29

23.1.2

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

78,68

23.1.3

3405.40.00

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

60,78

23.1.4

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

74,54

23.1.5

3808.50.10

3808.91.1

3808.92.1

3808.99.1

3808.99.26

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

38,74

23.1.6

3808.94.1

3808.94.29

Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

48,43

23.1.7

3809.91.90

Amaciante; suavizante

34,60

23.1.8

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

48,32

23.1.9

2207.10.00

2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

48,32

23.1.10

2710.11.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

48,32

23.1.11

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

48,32

23.1.12

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

48,32

23.1.13

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa

48,32

23.1.14

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

48,32

23.1.15

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

48,32

23.1.16

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, utilizados em piscinas

48,32

23.1.17

2832.20.00

2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

48,32

23.1.18

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

Barrilha carbonato de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, utilizados em piscinas

48,32

23.1.19

2902.90.20

Naftalina

48,32

23.1.20

2917.11.10

Antiferrugem

48,32

23.1.21

2923.90.90

Clarificante

48,32

23.1.22

2931.00.39

Controlador de metais

48,32

23.1.23

2933.69.19

Flutuador 4x1

48,32

23.1.24

3402.90.39

Limpa-bordas

48,32

23.1.25

34.03

Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

48,32

23.1.26

38.02

Neutralizador ou eliminador de odor

48,32

23.1.27

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

48,32

23.1.28

3822.00.90

Kit teste ph/cloro, fita-teste

48,32

23.1.29

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

48,32

23.1.30

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

Redutor de ph: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de ph da subposição 3824.90.79, utilizados em piscina

48,32

23.1.31

3923.21.10

3923.21.90

3923.29.10

3923.29.90

Sacos de lixo

48,32

23.1.32

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

48,32

23.1.33

8424.89

8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins

48,32

23.1.34

9603.10.00

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

48,32

 

23.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

23.2.1

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes

40,88

23.2.2

3401.1

3401.20

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.29

40,88

23.2.3

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 kg e o produto relacionado no subitem 23.1.24

40,88

23.2.4

4015.19.00

Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza

40,88

23.2.5

2828.90.11

Acidulante

40,88

23.2.6

2815.1

Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.14

48,32

24. (...)

 

24.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

*MVA(%)

24.1.1

1211.90.90

Henna em pó em envelope de até 50g

50,90

24.1.2

2712.10.00

Vaselina

50,90

24.1.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50,90

24.1.4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

50,90

24.1.5

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

24.1.6

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

24.1.7

33.01

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

24.1.8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

24.1.9

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

24.1.10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

24.1.11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

24.1.12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

24.1.13

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

24.1.14

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

24.1.15

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

24.1.16

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

24.1.17

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

24.1.18

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

24.1.19

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

24.1.20

3305.90.00

Tintura para o cabelo

38,27

24.1.21

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

24.1.22

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

24.1.23

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

24.1.24

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

24.1.25

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

24.1.26

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

24.1.27

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

24.1.28

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

24.1.29

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

24.1.30

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

24.1.31

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

24.1.32

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

24.1.33

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

50,90

24.1.34

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

24.1.35

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

24.1.36

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

24.1.37

4818.40.10

Fraldas

30,68

24.1.38

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

24.1.39

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

24.1.40

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

24.1.41

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

24.1.42

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

24.1.43

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

24.1.44

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50,90

24.1.45

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

24.1.46

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

50,90

24.1.47

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

50,90

24.1.48

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

24.1.49

3924.90.00

Mamadeiras

50,90

 

24.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

*MVA(%)

24.2.1

1211.90.90

Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1

50,90

24.2.2

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4

50,90

24.2.3

2914.11.00

Acetona em frasco superior a 30 ml

50,90

24.2.4

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

50,90

24.2.5

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

34,87

24.2.6

3401.11.10

Sabões medicinais

34,87

24.2.7

3404.90.29

3307.90.00

Depilatórios, inclusive ceras

34,87

24.2.8

33.06

Fios e fitas utilizados para limpar os espaços interdentais(fios e fitas dentais); pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras

34,87

24.2.9

4818.20.00

Lenços e toalhas de mão

50,90

24.2.10

4818.30.00

Guardanapos de papel

34,87

24.2.11

4818.40

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, exceto as fraldas relacionadas no subitem 24.1.37

34,87

24.2.12

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

34,87

24.2.13

3005.90.19

5201.00

5601.21.90

Algodão em embalagem de até 500 g

42,26

24.2.14

3307.90.00

Soluções para higiene ocular

43,70

24.2.15

40.14

3924.90.00

3926.90.40

7013.4

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.32, 24.1.33 e 24.1.49; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro

50,90

* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo.

 

29.  PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

29.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

29.1.1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

29.1.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

37,54

29.1.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

29.1.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

29.1.5

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

29.1.6

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

29.1.7

8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

38,58

29.1.8

8418.69.9

Mini adega e similares

25,91

29.1.9

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

29.1.10

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas descritos nos itens 29.1.2 a 29.1.8

40,84

29.1.11

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

29.1.12

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

38,58

29.1.13

8421.21.00

8421.39.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

29.1.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 29.1.11, 29.1.12, 29.1.13 

37,40

29.1.15

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

29.1.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de serem conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

38,58

29.1.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de serem conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

38,58

29.1.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

38,58

29.1.19

8450.11

Máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

29.1.20

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

29.1.21

8450.12

Outras máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

29.1.22

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

29.1.23

8450.20

Máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

29.1.24

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

29.1.25

8451.21.00

Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca

32,01

29.1.26

8451.29.90

Outras máquinas de secar, de uso doméstico

48,07

29.1.27

8451.90

Partes de máquinas de secar, de uso doméstico

40,04

29.1.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

38,58

29.1.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,58

29.1.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

38,58

29.1.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto da subposição 8471.60.54

38,58

29.1.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

38,58

29.1.33

8471.70

Unidades de memória

38,58

29.1.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

38,58

29.1.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

38,58

29.1.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

38,58

29.1.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38,58

29.1.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

38,58

29.1.39

85.08

Aspiradores

34,13

29.1.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

29.1.41

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

29.1.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

29.1.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

53,43

29.1.44

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

29.1.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

29.1.46

8516.71.00

Cafeteiras

47,66

29.1.47

8516.72.00

Torradeiras

30,01

29.1.48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos, de uso doméstico

37,87

29.1.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48

37,87

29.1.50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,58

29.1.51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

38,58

29.1.52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

38,58

29.1.53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

38,58

29.1.54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69

29.1.55

85.19

85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69

29.1.56

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

35,71

29.1.57

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

38,58

29.1.58

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

29.1.59

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2, de uso automotivo

37,22

29.1.60

8528.49.29

8528.59.20

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

38,58

29.1.61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

38,58

29.1.62

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42,00

29.1.63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

29,06

29.1.64

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

38,58

29.1.65

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

38,58

29.1.66

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

38,58

29.1.67

9019.10.00

Aparelhos de massagem

38,58

29.1.68

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

38,58

29.1.69

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

 

29.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

29.2.1

8414.5

Ventiladores

30

29.2.2

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

30

29.2.3

8415.8

8415.10

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

30

29.2.4

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

30

29.2.5

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

27

29.2.6

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

27

29.2.7

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, exceto os da subposição 8510.90

27

29.2.8

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

30

29.2.9

8516.31.00

Secadores de cabelo

27

29.2.10

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

27

29.2.11

85.21

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.56

35,71

29.2.12

8525.80

Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.58

40,26

29.2.13

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD

22

29.2.14

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

27

29.2.15

85.04

Transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3 relacionados no subitem 29.1.36 e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10

38,58

29.2.16

90.32

9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, exceto os relacionados no subitem 29.1.68

38,58

 

30. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

81

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

32.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 35/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS,

FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

36.1

3917.22.00

Canudos descartáveis para sorver líquidos

72

36.2

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

72

36.3

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

72

36.4

3605.00.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04

54

 

39.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

43.  PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

3824.90.   Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

43.1.1

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens igual ou inferior a 1 kg

24,37

43.1.2

1806.90.00

Caixas de bombons, em embalagens entre 400g a 1kg

24,37

43.1.3

1704.10.00

2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

57,33

43.1.4

2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

57,33

43.1.5

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

40,46

43.1.6

2106.90.10

1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco

51,23

43.1.7

2202.10.00

Bebidas não alcoólicas gaseificadas ou não, não fermentadas, prontas para consumo, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03

38,84

43.1.8

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para consumo à base de chá e mate

40,46

43.1.9

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

39,83

43.1.10

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite de coco)

38,84

43.1.11

2009.80.00

Água de coco

38,84

43.1.12

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para consumo

38,84

43.1.13

2202.90.00

Bebidas à base de soja, leite ou cacau

39,83

43.1.14

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

20,23

43.1.15

1702.90.00

Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

24,73

43.1.16

04.02

04.01

Creme de leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

18,44

43.1.17

04.03

Iogurte e leite fermentado, em embalagem inferior ou igual a 2 litros

20,81

43.1.18

04.04

04.06

Requeijão e similares, em embalagem inferior ou igual a 1 kg,

31,34

43.1.19

15.17

Margarina, em embalagem inferior a 1 kg

23,00

43.1.20

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

37,27

43.1.21

1905.90.90

Salgadinhos diversos

37,27

43.1.22

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

37,27

43.1.23

2008.1

Amendoim e castanha, aperitivos em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 g

55,00

43.1.24

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

42,85

43.1.25

2103.20.10

Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

60,23

43.1.26

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,52

43.1.27

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

62,52

43.1.28

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

54,08

43.1.29

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,24

43.1.30

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

62,24

43.1.31

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

33,24

43.1.32

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

46,85

43.1.33

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

85,98

43.1.34

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

85,98

43.1.35

2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

56,53

43.1.36

1902.30.00

Macarrão pré-cozido (instantâneo)

30,24

43.1.37

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17,19

43.1.38

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

43.1.39

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

32,62

43.1.40

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

47,07

43.1.41

1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

43.1.42

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

31,01

43.1.43

1514.1

Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

20,81

43.1.44

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

57,33

43.1.45

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

33,67

43.1.46

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

32,40

43.1.47

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

38,39

43.1.48

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

57,33

43.1.49

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

57,33

43.1.50

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

43.1.51

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

43.1.52

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,84

43.1.53

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56,36

43.1.54

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

43.1.55

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens inferiores ou igual a 1 kg

38,57

43.1.56

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

43.1.57

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,  em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,33

43.1.58

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

46,78

43.1.59

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

49,87

43.1.60

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

54,81

43.1.61

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

56,59

43.1.62

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

57,33

43.1.63

09.02

Chá, mesmo aromatizado

35,51

43.1.64

0903.00

Mate

57,33

43.1.65

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

43,81

43.1.66

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

56,87

43.1.67

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

57,33

43.1.68

2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

1702.19.00

1702.30.19

2106.90.30

3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

57,33

 

43.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

43.2.1

15.09

1510.00.00

Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros

32,62

43.2.2

1515.90.90

1517.90.10

1514.19.10

Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

26,60

43.2.3

04.01

04.02

Creme de leite em embalagem superior a 1 Kg

18,44

43.2.4

04.02

04.03

Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados no subitem 43.1.14; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.17

20,81

43.2.5

1704.90.10

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34

24,37

43.2.6

2106.90.2

Flans

26,00

43.2.7

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.18

31,34

43.2.8

1901.10

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

26,00

43.2.9

1704.90.20

1704.90.90

Caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins

54,00

43.2.10

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares

54,00

43.2.11

2106.90.90

Adoçantes

57,33

43.2.12

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g

43,00

43.2.13

1904.20.00

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.33

43,00

43.2.14

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

42,85

43.2.15

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

56,36

43.2.16

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

57,33

43.2.17

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.22 e 43.1.55

38,57

43.2.18

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

57,33

43.2.19

20.09

Sucos e refrescos em pó ou de cristais, solúveis em água, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

43,00

43.2.20

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

62,52

43.2.21

2103.20.10

Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

60,23

43.2.22

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

62,24

43.2.23

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

33,24

43.2.24

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

53,84

43.2.25

20.06

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

57,33

43.2.26

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

46,78

43.2.27

20.09

Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açucar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.10 e 43.1.11

39,00

43.2.28

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro

46,85

43.2.29

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó

43,00

43.2.30

1702.90.00

Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg

24,73

 

44. MATERIAL ELÉTRICO

44.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09) 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

44.1.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

36,12

44.1.2

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39,14

44.1.3

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37,09

44.1.4

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

36,53

44.1.5

8517.18.10

8517.70.99

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36,22

44.1.6

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

37,59

44.1.7

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39,14

44.1.8

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

45,87

44.1.9

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

39,14

44.1.10

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

43,26

44.1.11

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

33,67

44.1.12

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39,14

44.1.13

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39,14

44.1.14

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

45,09

44.1.15

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4

33,54

44.1.16

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 e 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

40,31

44.1.17

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37

40,31

44.1.18

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

29,89

44.1.19

85.44

7413.00.00

76.05

76.14

74.08

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos

22,30

44.1.20

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

37,17

44.1.21

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

31,15

44.1.22

9030.31.00

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33,08

44.1.23

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31,49

44.1.24

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

30,69

44.1.25

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39,14

44.1.26

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

46,20

44.1.27

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39,45

44.1.28

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

39,85

 

44.2.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

44.2.1

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular

45,87

44.2.2

8532.10.00

8532.2

Condensadores elétricos fixos

35

44.2.3

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

45

44.2.4

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

35

”(nr).

Art. 2º  A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

18.  (...)

18.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 52/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 50/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09),  

(...)

(...)

(...)

(...)

21.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 46/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

22.  (...)

22.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 47/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). 

(...)

(...)

(...)

(...)

23.  (...)

23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 49/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) 

(...)

(...)

(...)

(...)

24.

24.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

29.  (...)

29.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 53/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

30. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 55/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 44/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

32.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 45/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 25/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

39.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 48/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.  (...)

43.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 51/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09)

(...)

(...)

(...)

(...)

44. (...)

44.1.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 56/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2009, relativamente ao inciso III do art. 4º deste Decreto;

(1)           II - 1º de setembro de 2009, relativamente aos itens 18, 19, 21, 22, 23, 24, 32 e 44 de seu art. 2º;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“II - 1º de setembro de 2009, relativamente ao seu art. 2º;”

(1)           III - 1º de outubro de 2009, relativamente aos itens 29, 30, 31, 39 e 43 de seu art. 2º;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“III - 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos.”

(2)           IV – 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o § 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - os itens 28, 33, 34, 35, 37, 38 e 40 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e

III - as alterações promovidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo Decreto nº 45.127, de 30 de junho de 2009, relativamente ao item 43 e aos subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 21/07/2009 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.150, de 06/08/2009.

(2)           Efeitos a partir de 21/07/2009 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.150, de 06/08/2009.

v o l t a r