DECRETO N° 45.138, DE 20 DE JULHO DE 2009
(MG de 21/07/2009 e retificado no MG de 28/07/2009 e 07/08/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS n° 05/09 a 08/09, 17/09, 27/09 a 40/09 e 44/09 a 62/09. DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
“Art. 12. ..................................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens:
I - 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário;
II - 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso ou consumo do destinatário.
..................................................................................................................................................
Art. 18. ...................................................................................................................................
V - às operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
..................................................................................................................................................
Art. 19. ...................................................................................................................................
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
.................................................................................................................................................
Art. 32-A. Em se tratando de operações com mercadorias relacionadas nos itens 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44, o substituto tributário deverá emitir nota fiscal distinta considerando o agrupamento de mercadorias por item.
..................................................................................................................................................
Art. 59. Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;
II - nas operações promovidas por contribuinte não-fabricante:
a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria; ou
b) a prevista no art. 19, I, “b”, 3 desta Parte, quando o medicamento não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
..................................................................................................................................................
Art. 59-C. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado signatário de convênio ou protocolo;
II – ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses.
Art. 59-D. Para os efeitos do disposto no caput do art. 59 desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;
II - esteja situado em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte.
Art. 59-E. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por industrial fabricante das mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes, nos termos do inciso IX do art. 222, deste Regulamento.
..................................................................................................................................................
Art. 110. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.2.22 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
..................................................................................................................................................
Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 113. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.
Art. 114. Nas operações em que o industrial promover a remessa das mercadorias de que trata o item 24 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:
I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e
II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.
Art. 115. Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; e
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
Parágrafo único. Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:
I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e
III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.” (nr)
II - na Parte 2:
“
5. (...) |
|||
(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.1 |
85.39 |
Lâmpada elétrica |
40 |
5.2 |
85.40 |
Lâmpada eletrônica |
40 |
5.3 |
8504.10.00 |
Reator |
40 |
5.4 |
8536.50 |
Interruptor automático termoelétrico (starter) |
40 |
6. (...) |
|||
(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6.15 |
8523.29.90 8523.40.19 |
Outros suportes |
25 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7. (...) |
|||
(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7.1 |
8212.10.20 |
Aparelhos de barbear |
30 |
7.2 |
8212.20.10 |
Lâminas de barbear |
30 |
7.3 |
9613.10.00 |
Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis |
30 |
8. (...) |
|||
(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8.1 |
85.06 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas |
40 |
8.2 |
8507.30.11 8507.80.00 |
Acumuladores elétricos |
40 |
(...) |
14. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15. (...) |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 37/09) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
* MVA (%) |
||
(...) |
(...) |
(...) |
|||
15.1 |
30.03 30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33 |
38,24 |
41,38 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15.3 |
30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33 |
38,24 |
41,38 |
15.4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
33 |
38,24 |
41,38 |
15.5 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
41,38 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
15.7 |
3926.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
41,38 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
15.9 |
30.05 |
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33 |
||
(...) |
18. (...) |
|||
18.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
18.1.1 |
3824.40.00 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos |
33,53 |
18.1.2 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
33,53 |
18.1.3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos |
38,34 |
18.1.4 |
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
38,34 |
18.1.5 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
18.1.6 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
18.1.7 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
18.1.8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28 |
18.1.9 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35,00 |
18.1.10 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
18.1.11 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
18.1.12 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
18.1.13 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
18.1.14 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
47,38 |
18.1.15 |
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96 |
18.1.16 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
34,61 |
18.1.17 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e ou madeira |
33,84 |
18.1.18 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
18.1.19 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
37,27 |
18.1.20 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
36,83 |
18.1.21 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47,04 |
18.1.22 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m² |
42,98 |
18.1.23 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90 |
18.1.24 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
18.1.25 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
18.1.26 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
28,67 |
18.1.27 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
35,46 |
18.1.28 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os produtos relacionados no subitem 13.1 |
36,00 |
18.1.29 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43 |
18.1.30 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
18.1.31 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35,33 |
18.1.32 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36,08 |
18.1.33 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
18.1.34 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
18.1.35 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65 |
18.1.36 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93 |
18.1.37 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
18.1.38 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
38,56 |
18.1.39 |
7308.90.10 |
Barras próprias para construções |
40,36 |
18.1.40 |
7214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
18.1.41 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88 |
18.1.42 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73 |
18.1.43 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48 |
18.1.44 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85 |
18.1.45 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85 |
18.1.46 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
41,79 |
18.1.47 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18 |
18.1.48 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91 |
18.1.49 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
18.1.50 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
44,95 |
18.1.51 |
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
18.1.52 |
74.07 |
Barras de cobre |
31,50 |
18.1.53 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
18.1.54 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
18.1.55 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
18.1.56 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de cobre |
40,79 |
18.1.57 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
18.1.58 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
18.1.59 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de ox), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
30,97 |
18.1.60 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene ou de toucador, de alumínio |
45,69 |
18.1.61 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
35,20 |
18.1.62 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
35,20 |
18.1.63 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
18.1.64 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
40,09 |
18.1.65 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
49,27 |
18.1.66 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
18.1.67 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
18.1.68 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
18.1.69 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18 |
18.1.70 |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
18.1.71 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,70 |
18.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
18.2.1 |
3916.20.00 |
Forro, sancas e afins, de PVC, exceto os relacionados no subitem 18.1.4 |
38,34 |
18.2.2 |
39.17 |
Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os relacionados no subitem 18.1.5 e aqueles utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres |
30,74 |
18.2.3 |
39.18 39.19 |
Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos |
32,97 |
18.2.4 |
4005.91 |
Fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes |
35 |
18.2.5 |
3921.90 |
Telhas plásticas; chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa |
35 |
18.2.6 |
39.22 |
Banheiras para duchas |
35 |
18.2.7 |
4420.90.00 |
Assentos de madeira para vasos sanitários |
35 |
18.2.8 |
39.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico |
35 |
18.2.9 |
39.25 |
Persianas de material plástico |
75 |
18.2.10 |
39.25 |
Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano |
75 |
18.2.11 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões), exceto os relacionados no subitem 18.1.13 |
42,35 |
18.2.12 |
4016.91.00 |
Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida |
35 |
18.2.13 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
35 |
18.2.14 |
44.10 44.12 4418.7 4418.90.00 |
Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes |
33,84 |
18.2.15 |
44.11 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados |
34,61 |
18.2.16 |
44.18 44.21 |
Persianas de madeiras |
75 |
18.2.17 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
35 |
18.2.18 |
69.02 |
Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
35 |
18.2.19 |
69.07 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
35,33 |
18.2.20 |
69.08 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
35,33 |
18.2.21 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
35 |
18.2.22 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
35 |
18.2.23 |
73.10 73.26 |
Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço |
35 |
18.2.24 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
41,91 |
18.2.25 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço |
41,91 |
18.2.26 |
73.23 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
35 |
18.2.27 |
73.24 7310.21.90 |
Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalhas, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
18.2.28 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
35 |
18.2.29 |
74.11 |
Tubos de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.53 |
35 |
18.2.30 |
74.12 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre e suas ligas, exceto os relacionados no subitem 18.1.54 |
35 |
18.2.31 |
74.18 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre, exceto os relacionados no subitem 18.1.56; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre |
40,79 |
18.2.32 |
76.08 |
Tubos de alumínio |
35 |
18.2.33 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio, exceto os relacionados no subitem 18.1.58 |
39,96 |
18.2.34 |
8302.20.00 |
Rodízios com armação, de metais comuns |
35 |
18.2.35 |
8302.60.00 |
Fechos automáticos de metais comuns, para portas |
35 |
18.2.36 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios, exceto os relacionados no subitem 18.1.66 |
35 |
18.2.37 |
7229.90.00 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
18.2.38 |
44.10 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo, painéis denominados oriented strand board e painéis denominados waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, exceto os relacionados no subitem 18.1.16 |
35 |
18.2.39 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
35 |
18.2.40 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, exceto os relacionados no subitem 18.1.25 |
69,43 |
19. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.30 |
4809.90.00 |
Estencil completo |
37,50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.32 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
37,50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.37 |
48.02 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
23,08 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22. (...) |
|||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
22.1.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37 |
22.1.2 |
4417.00.10 |
Ferramentas de madeira |
37 |
22.1.3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
37 |
22.1.4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
37 |
22.1.5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
37 |
22.1.6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças relacionadas no subitem 24.1.40 |
37 |
22.1.7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
22.1.8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
37 |
22.1.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
37 |
22.1.10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
37 |
22.1.11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
37 |
22.1.12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
37 |
22.1.13 |
8211.92.90 8211.93.90 |
Facas de lâminas fixas ou móveis, incluídas as podadeiras de lâminas fixas |
37 |
22.1.14 |
8211.93.10 |
Podadeiras de lâminas móvel e suas partes |
37 |
22.1.15 |
8211.93.20 |
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças |
37 |
22.1.16 |
8211.94.00 |
Lâminas |
37 |
22.1.17 |
84.05 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores |
37 |
22.1.18 |
8413.20.00 |
Bombas manuais, para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 |
37 |
22.1.19 |
8413.50.90 |
Bombas volumétricas alternativas |
37 |
22.1.20 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
37 |
22.1.21 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes |
37 |
22.1.22 |
8425.1 |
Talhas, cadernais e moitões |
37 |
22.1.23 |
8425.49 |
Macacos |
37 |
22.1.24 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
37 |
22.1.25 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
37 |
22.1.26 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
37 |
22.1.27 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
37 |
22.1.28 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
37 |
22.1.29 |
8515.39.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas da subposição 8515.31 |
37 |
22.1.30 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
37 |
22.1.31 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
37 |
22.1.32 |
9024.10.20 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza |
37 |
22.1.33 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
37 |
22.1.34 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37 |
22.1.35 |
9028.10 9028.90.90 |
Contadores de gases, suas partes e acessórios |
37 |
22.1.36 |
9028.20 9028.90.90 |
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios |
37 |
22.1.37 |
90.29 |
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 e 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios |
37 |
22.1.38 |
90.31 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 90; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis da subposição 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados da subposição 9031.80.50 e células de carga da subposição 9031.80.60 |
37 |
22.1.39 |
8424.81 |
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura |
37 |
22.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
22.2.1 |
8213.00.00 |
Tesouras e suas lâminas |
37 |
22.2.2 |
8413.60.90 |
Bombas volumétricas rotativas |
37 |
22.2.3 |
8413.70.90 |
Bombas centrífugas |
37 |
23. (...) |
|||
23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
23.1.1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
56,29 |
23.1.2 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
78,68 |
23.1.3 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
60,78 |
23.1.4 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
74,54 |
23.1.5 |
3808.50.10 3808.91.1 3808.92.1 3808.99.1 3808.99.26 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
38,74 |
23.1.6 |
3808.94.1 3808.94.29 |
Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
48,43 |
23.1.7 |
3809.91.90 |
Amaciante; suavizante |
34,60 |
23.1.8 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
48,32 |
23.1.9 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
48,32 |
23.1.10 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
48,32 |
23.1.11 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
48,32 |
23.1.12 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
48,32 |
23.1.13 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa |
48,32 |
23.1.14 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
48,32 |
23.1.15 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
48,32 |
23.1.16 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, utilizados em piscinas |
48,32 |
23.1.17 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
48,32 |
23.1.18 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonato de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, utilizados em piscinas |
48,32 |
23.1.19 |
2902.90.20 |
Naftalina |
48,32 |
23.1.20 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
48,32 |
23.1.21 |
2923.90.90 |
Clarificante |
48,32 |
23.1.22 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
48,32 |
23.1.23 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
48,32 |
23.1.24 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
48,32 |
23.1.25 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
48,32 |
23.1.26 |
38.02 |
Neutralizador ou eliminador de odor |
48,32 |
23.1.27 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
48,32 |
23.1.28 |
3822.00.90 |
Kit teste ph/cloro, fita-teste |
48,32 |
23.1.29 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
48,32 |
23.1.30 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de ph: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de ph da subposição 3824.90.79, utilizados em piscina |
48,32 |
23.1.31 |
3923.21.10 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 |
Sacos de lixo |
48,32 |
23.1.32 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
48,32 |
23.1.33 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins |
48,32 |
23.1.34 |
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
48,32 |
23.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
23.2.1 |
3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes |
40,88 |
23.2.2 |
3401.1 3401.20 |
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.29 |
40,88 |
23.2.3 |
34.02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 kg e o produto relacionado no subitem 23.1.24 |
40,88 |
23.2.4 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza |
40,88 |
23.2.5 |
2828.90.11 |
Acidulante |
40,88 |
23.2.6 |
2815.1 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e os produtos relacionados no subitem 23.1.14 |
48,32 |
24. (...) |
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
*MVA(%) |
24.1.1 |
1211.90.90 |
Henna em pó em envelope de até 50g |
50,90 |
24.1.2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
24.1.3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
50,90 |
24.1.4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
50,90 |
24.1.5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
50,90 |
24.1.6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
24.1.7 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
50,90 |
24.1.8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
24.1.9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
24.1.10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
45,75 |
24.1.11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
24.1.12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
24.1.13 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
24.1.14 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
41,28 |
24.1.15 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
24.1.16 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
24.1.17 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
24.1.18 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
24.1.19 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
24.1.20 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
38,27 |
24.1.21 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
24.1.22 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
24.1.23 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
24.1.24 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
24.1.25 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
24.1.26 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
24.1.27 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
24.1.28 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
24.1.29 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
50,90 |
24.1.30 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
24.1.31 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
24.1.32 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50,90 |
24.1.33 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
50,90 |
24.1.34 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50,90 |
24.1.35 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
48,12 |
24.1.36 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
45,76 |
24.1.37 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
24.1.38 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
50,90 |
24.1.39 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
50,90 |
24.1.40 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50,90 |
24.1.41 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
24.1.42 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
24.1.43 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
50,90 |
24.1.44 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
50,90 |
24.1.45 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
24.1.46 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
50,90 |
24.1.47 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
50,90 |
24.1.48 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
24.1.49 |
3924.90.00 |
Mamadeiras |
50,90 |
24.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
*MVA(%) |
24.2.1 |
1211.90.90 |
Henna, exceto a relacionada no subitem 24.1.1 |
50,90 |
24.2.2 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, exceto o relacionado no subitem 24.1.4 |
50,90 |
24.2.3 |
2914.11.00 |
Acetona em frasco superior a 30 ml |
50,90 |
24.2.4 |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”, exceto os de frasco em até 10 ml relacionados no subitem 24.1.7; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
50,90 |
24.2.5 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
34,87 |
24.2.6 |
3401.11.10 |
Sabões medicinais |
34,87 |
24.2.7 |
3404.90.29 3307.90.00 |
Depilatórios, inclusive ceras |
34,87 |
24.2.8 |
33.06 |
Fios e fitas utilizados para limpar os espaços interdentais(fios e fitas dentais); pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras |
34,87 |
24.2.9 |
4818.20.00 |
Lenços e toalhas de mão |
50,90 |
24.2.10 |
4818.30.00 |
Guardanapos de papel |
34,87 |
24.2.11 |
4818.40 5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, exceto as fraldas relacionadas no subitem 24.1.37 |
34,87 |
24.2.12 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
34,87 |
24.2.13 |
3005.90.19 5201.00 5601.21.90 |
Algodão em embalagem de até 500 g |
42,26 |
24.2.14 |
3307.90.00 |
Soluções para higiene ocular |
43,70 |
24.2.15 |
40.14 3924.90.00 3926.90.40 7013.4 |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.32, 24.1.33 e 24.1.49; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro |
50,90 |
* Vide art. 114 da Parte 1 deste Anexo. |
29. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
|||
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
29.1.1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
29.1.2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
29.1.3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
29.1.4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
29.1.5 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
29.1.6 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
29.1.7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) |
38,58 |
29.1.8 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
25,91 |
29.1.9 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
29.1.10 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas descritos nos itens 29.1.2 a 29.1.8 |
40,84 |
29.1.11 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
29.1.12 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
38,58 |
29.1.13 |
8421.21.00 8421.39.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
29.1.14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 29.1.11, 29.1.12, 29.1.13 |
37,40 |
29.1.15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
29.1.16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de serem conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
38,58 |
29.1.17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de serem conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
38,58 |
29.1.18 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
38,58 |
29.1.19 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
29.1.20 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
29.1.21 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
29.1.22 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
29.1.23 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
29.1.24 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
29.1.25 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca |
32,01 |
29.1.26 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, de uso doméstico |
48,07 |
29.1.27 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico |
40,04 |
29.1.28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
38,58 |
29.1.29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,58 |
29.1.30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
38,58 |
29.1.31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto da subposição 8471.60.54 |
38,58 |
29.1.32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
38,58 |
29.1.33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
38,58 |
29.1.34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
38,58 |
29.1.35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
38,58 |
29.1.36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
38,58 |
29.1.37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38,58 |
29.1.38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
38,58 |
29.1.39 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
29.1.40 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
29.1.41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
29.1.42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
29.1.43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
53,43 |
29.1.44 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
29.1.45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
29.1.46 |
8516.71.00 |
Cafeteiras |
47,66 |
29.1.47 |
8516.72.00 |
Torradeiras |
30,01 |
29.1.48 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, de uso doméstico |
37,87 |
29.1.49 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos descritos nos subitens 29.1.42 a 29.1.48 |
37,87 |
29.1.50 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,58 |
29.1.51 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
38,58 |
29.1.52 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
38,58 |
29.1.53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
38,58 |
29.1.54 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69 |
29.1.55 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69 |
29.1.56 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
35,71 |
29.1.57 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
38,58 |
29.1.58 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
29.1.59 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2, de uso automotivo |
37,22 |
29.1.60 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
38,58 |
29.1.61 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
38,58 |
29.1.62 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42,00 |
29.1.63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
29,06 |
29.1.64 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
38,58 |
29.1.65 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
38,58 |
29.1.66 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
38,58 |
29.1.67 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
38,58 |
29.1.68 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
38,58 |
29.1.69 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
29.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
29.2.1 |
8414.5 |
Ventiladores |
30 |
29.2.2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
30 |
29.2.3 |
8415.8 8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
30 |
29.2.4 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
30 |
29.2.5 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
27 |
29.2.6 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
27 |
29.2.7 |
85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, exceto os da subposição 8510.90 |
27 |
29.2.8 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
30 |
29.2.9 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
27 |
29.2.10 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
27 |
29.2.11 |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os relacionados no subitem 29.1.56 |
35,71 |
29.2.12 |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, exceto as relacionadas no subitem 29.1.58 |
40,26 |
29.2.13 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD |
22 |
29.2.14 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
27 |
29.2.15 |
85.04 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3 relacionados no subitem 29.1.36 e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10 |
38,58 |
29.2.16 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, exceto os relacionados no subitem 29.1.68 |
38,58 |
30. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30.1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
81 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 35/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
36. CANUDOS DESCARTÁVEIS, COPOS E TALHERES DESCARTÁVEIS, FILTROS DESCARTÁVEIS DE CAFÉ E FÓSFORO |
|||
(...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
36.1 |
3917.22.00 |
Canudos descartáveis para sorver líquidos |
72 |
36.2 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
72 |
36.3 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
72 |
36.4 |
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 |
54 |
39. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||
3824.90. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
43.1.1 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens igual ou inferior a 1 kg |
24,37 |
43.1.2 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons, em embalagens entre 400g a 1kg |
24,37 |
43.1.3 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
43.1.4 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
43.1.5 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
40,46 |
43.1.6 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas, inclusive pó para isotônicos e refresco |
51,23 |
43.1.7 |
2202.10.00 |
Bebidas não alcoólicas gaseificadas ou não, não fermentadas, prontas para consumo, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizantes, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 |
38,84 |
43.1.8 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para consumo à base de chá e mate |
40,46 |
43.1.9 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
39,83 |
43.1.10 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite de coco) |
38,84 |
43.1.11 |
2009.80.00 |
Água de coco |
38,84 |
43.1.12 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para consumo |
38,84 |
43.1.13 |
2202.90.00 |
Bebidas à base de soja, leite ou cacau |
39,83 |
43.1.14 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
43.1.15 |
1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
24,73 |
43.1.16 |
04.02 04.01 |
Creme de leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
18,44 |
43.1.17 |
04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em embalagem inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
43.1.18 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em embalagem inferior ou igual a 1 kg, |
31,34 |
43.1.19 |
15.17 |
Margarina, em embalagem inferior a 1 kg |
23,00 |
43.1.20 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
43.1.21 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
43.1.22 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
43.1.23 |
2008.1 |
Amendoim e castanha, aperitivos em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 g |
55,00 |
43.1.24 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
42,85 |
43.1.25 |
2103.20.10 |
Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
60,23 |
43.1.26 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,52 |
43.1.27 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
62,52 |
43.1.28 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
54,08 |
43.1.29 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,24 |
43.1.30 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
62,24 |
43.1.31 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total |
33,24 |
43.1.32 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
46,85 |
43.1.33 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
85,98 |
43.1.34 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
85,98 |
43.1.35 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
56,53 |
43.1.36 |
1902.30.00 |
Macarrão pré-cozido (instantâneo) |
30,24 |
43.1.37 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17,19 |
43.1.38 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
43.1.39 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
32,62 |
43.1.40 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
47,07 |
43.1.41 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
43.1.42 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
31,01 |
43.1.43 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
20,81 |
43.1.44 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
43.1.45 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
33,67 |
43.1.46 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
32,40 |
43.1.47 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
38,39 |
43.1.48 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
57,33 |
43.1.49 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
57,33 |
43.1.50 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
43.1.51 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
43.1.52 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,84 |
43.1.53 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56,36 |
43.1.54 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
43.1.55 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens inferiores ou igual a 1 kg |
38,57 |
43.1.56 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
43.1.57 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
43.1.58 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
46,78 |
43.1.59 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
49,87 |
43.1.60 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
54,81 |
43.1.61 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
56,59 |
43.1.62 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
43.1.63 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
35,51 |
43.1.64 |
0903.00 |
Mate |
57,33 |
43.1.65 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
43,81 |
43.1.66 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
56,87 |
43.1.67 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
57,33 |
43.1.68 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
57,33 |
43.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
43.2.1 |
15.09 1510.00.00 |
Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros |
32,62 |
43.2.2 |
1515.90.90 1517.90.10 1514.19.10 |
Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
26,60 |
43.2.3 |
04.01 04.02 |
Creme de leite em embalagem superior a 1 Kg |
18,44 |
43.2.4 |
04.02 04.03 |
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados no subitem 43.1.14; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.17 |
20,81 |
43.2.5 |
1704.90.10 18.06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34 |
24,37 |
43.2.6 |
2106.90.2 |
Flans |
26,00 |
43.2.7 |
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.18 |
31,34 |
43.2.8 |
1901.10 |
Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho |
26,00 |
43.2.9 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Caramelos, confeitos, dropes e pastilhas; pirulitos e afins |
54,00 |
43.2.10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, gelatinas ou preparações similares |
54,00 |
43.2.11 |
2106.90.90 |
Adoçantes |
57,33 |
43.2.12 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g |
43,00 |
43.2.13 |
1904.20.00 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.33 |
43,00 |
43.2.14 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
42,85 |
43.2.15 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
56,36 |
43.2.16 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
57,33 |
43.2.17 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.22 e 43.1.55 |
38,57 |
43.2.18 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
57,33 |
43.2.19 |
20.09 |
Sucos e refrescos em pó ou de cristais, solúveis em água, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
43,00 |
43.2.20 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
62,52 |
43.2.21 |
2103.20.10 |
Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
60,23 |
43.2.22 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
62,24 |
43.2.23 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 Kg, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total |
33,24 |
43.2.24 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
53,84 |
43.2.25 |
20.06 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
57,33 |
43.2.26 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
46,78 |
43.2.27 |
20.09 |
Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açucar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.10 e 43.1.11 |
39,00 |
43.2.28 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro |
46,85 |
43.2.29 |
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó |
43,00 |
43.2.30 |
1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg |
24,73 |
44. MATERIAL ELÉTRICO |
|||
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
44.1.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
36,12 |
44.1.2 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39,14 |
44.1.3 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37,09 |
44.1.4 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
36,53 |
44.1.5 |
8517.18.10 8517.70.99 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36,22 |
44.1.6 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
37,59 |
44.1.7 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
39,14 |
44.1.8 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
45,87 |
44.1.9 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
39,14 |
44.1.10 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
43,26 |
44.1.11 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
33,67 |
44.1.12 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39,14 |
44.1.13 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39,14 |
44.1.14 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 |
45,09 |
44.1.15 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo e os relacionados no subitem 5.4 |
33,54 |
44.1.16 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 e 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
40,31 |
44.1.17 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 e 85.37 |
40,31 |
44.1.18 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
29,89 |
44.1.19 |
85.44 7413.00.00 76.05 76.14 74.08 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos |
22,30 |
44.1.20 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
37,17 |
44.1.21 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
31,15 |
44.1.22 |
9030.31.00 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
33,08 |
44.1.23 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31,49 |
44.1.24 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
30,69 |
44.1.25 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39,14 |
44.1.26 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
46,20 |
44.1.27 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39,45 |
44.1.28 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
39,85 |
44.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
44.2.1 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular |
45,87 |
44.2.2 |
8532.10.00 8532.2 |
Condensadores elétricos fixos |
35 |
44.2.3 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
45 |
44.2.4 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
35 |
”(nr).
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
18. (...) |
|||
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 52/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 61/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 50/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 40/09), |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
21. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 59/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 46/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 30/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22. (...) |
|||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 60/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 47/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23. (...) |
|||
23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 49/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24. |
|||
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 36/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29. (...) |
|||
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 62/09), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 53/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 31/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
30. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 55/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 34/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 57/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 44/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 58/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 45/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 25/09). |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
39. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 48/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 38/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
43. (...) |
|||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 51/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 28/09) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
44. (...) |
|||
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 56/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 39/09)
|
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de julho de 2009, relativamente ao inciso III do art. 4º deste Decreto;
(1) II - 1º de setembro de 2009, relativamente aos itens 18, 19, 21, 22, 23, 24, 32 e 44 de seu art. 2º;
Não surtiu efeitos - Redação original:
“II - 1º de setembro de 2009, relativamente ao seu art. 2º;”
(1) III - 1º de outubro de 2009, relativamente aos itens 29, 30, 31, 39 e 43 de seu art. 2º;
Não surtiu efeitos - Redação original:
“III - 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos.”
(2) IV – 1º de agosto de 2009, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o § 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - os itens 28, 33, 34, 35, 37, 38 e 40 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
III - as alterações promovidas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo Decreto nº 45.127, de 30 de junho de 2009, relativamente ao item 43 e aos subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 21/07/2009 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.150, de 06/08/2009.
(2) Efeitos a partir de 21/07/2009 – Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.150, de 06/08/2009.